Nº 2000.38.00.031086-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 18 Agosto 2003

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Tourinho Neto
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Urbano Pereira Silva

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44935467
Id. vLex: VLEX-44935467

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Resumo:

1. Orientação jurisprudencial assente no eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na atualização dos salários-de-contribuição relativos à competência fevereiro de 1994, deve incidir o IRSM concernente àquele mês, da ordem de 39,67%.
2. O Plenário desta eg. Corte Regional, quanto à aposentadoria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade das disposições inscritas no parágrafo 2º do artigo 29 e no artigo 33 da Lei nº 8.213/91, quanto à expressão "nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício", "nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição".
3. Juros de mora mantidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, em face da orientação jurisprudencial majoritária na Primeira Seção desta Corte Regional, fazendo-se harmônica ao entendimento preconizado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
4. Honorários advocatícios que atendem aos parâmetros estabelecidos pelos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
5. Recurso de apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

Fragmento:

Nº 2000.38.00.031086-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 18 Agosto 2003

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 5/10/2001 14:05:36

Processo Originário: 20003800031086-8/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.38.00.031086-8/MG

RELATOR: O EXMº. SR DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO

APTE.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.: Maria Helena de Carvalho

APDO.: URBANO PEREIRA SILVA E OUTROS (AS)

ADV.: Ana Lúcia Gonçalves Rodrigues e outro (a)

REMTE.: JUÍZO FEDERAL DA 28ª VARA - MG

VOTO-VISTA

O Exmº. Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves: Acompanho o eminente Relator quando rejeita a questão preliminar de nulidade parcial da sentença, mas peço licença a Sua Excelência para, no mérito, divergir e negar provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, pois a sentença recorrida, ao condenar a autarquia previdenciária a aplicar nos salários-de-contribuição dos autores, relativos à competência fevereiro de 1994, o IRSM correspondente a 39,67%, com a conseqüente alter...



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