Nº 1998.01.00.000264-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 02 Setembro 2003

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv.)
Demandante: Helena Ribeiro de Freitas
Demandado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44943326
Id. vLex: VLEX-44943326

Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días

Links Patrocinados:


Resumo:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.

INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ENTRE MULHER SOLTEIRA E EX-SEGURADO CASADO. POSSIBILIDADE

1. No caso de litisconsortes com procuradores diferentes, conta-se em dobro o prazo para a contestação, conforme o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil.

2. Em que pese a condição de casado do segurado, não há dúvidas quanto ao direito da litisconsorte de perceber pensão em razão da morte do segurado.

As certidões de nascimento de filhos em comum e os recibos de pagamento de aluguel efetuado pelo de cujus constituem provas incontestes da convivência por mais de 20 anos, até o falecimento deste.

3. A Constituição Federal de 1988, no § 3º do seu art. 226, reconhece a união estável e lhe garante proteção. Regulamentando o texto constitucional, o caput do art. 1.723 da Lei n. 10.406/02 (Novo Código Civil) - assim como o art. 1º da Lei n. 9.278/96 - estabelece o conceito de união estável, no qual se enquadra o caso da litisconsorte.

4. O artigo 16, da Lei n. 8.213/91 estabelece: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal."

5. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte.

6. Apelação a que se nega provimento.

Fragmento:

Nº 1998.01.00.000264-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 02 Setembro 2003

Assunto: Previdência Social (outros Casos)

Autuado em: 6/1/1998

Processo Originário: 930008448-8/ba

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.000264-1/BA Processo na Origem: 9300084488 RELATOR(A): JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.)

APELANTE: HELENA RIBEIRO DE FREITAS

ADVOGADO: FERNANDO DE CASTRO VASCONCELOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: JOSÉ LEÔNIDAS PARAÍZO LEITE

REMETENTE: JUÍZO FED...



Ative sua prova agora

Solicite-a

Precisa de ajuda? Entre em contato conosco

Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias

Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:

  • Doutrina
  • Jurisprudência
  • Legislação

Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.

3

dias de Acesso gratuíto



Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui

Links Patrocinados:


Outros documentos:
decisao monocratica n 2007/0146666-8 de superior tribunal de justica - quarta turma, de 06 novembro 2007 | acórdão nº 70023915895 de tribunal de justiça do rs oitava câmara cível de 02 outubro 2008 | acordao inteiro teor n airr-716892/2000 de 4 turma de 18 abril 2001 | acuerdo nº 7271027701 de 13ª câmara de direito privado de 28 janeiro 2009 | ending it with an email... ; kidd's wife announces split in a brutally frank round-robin | enjoy 3 nights for the price of 1 weekend breaks | jones v scott, court of appeal - chancery division, 17 novembro 2006, [2006] ewhc 2908 (ch) | Hospital Must Come Clean Over Child Kidney Blunder 1 Calls for Hiqa to Be Involved in Investig... | airworthiness directives diamond aircraft industries gmbh, | Meetings West region joint board, | Big-Time Bellamy Is Buoyed Up to Tackle Germans | Vaughan We May Be Young but We Can Still End These 18 Years of Hurt Ashes 2005