Nº 1997.01.00.028602-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Setembro 2003

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv.)
Demandante: Jose Martins da Silva
Demandado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44948350
Id. vLex: VLEX-44948350

Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días

Links Patrocinados:


Resumo:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA Nº 260 DO EXT. TFR. APLICAÇÃO DE ÍNDICE INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTAMENTO E REAJUSTE PELA VARIAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT. CRITÉRIO TRANSITÓRIO. ART. 7º, IV, DA CF/1988. INAPLICABILIDADE.

PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. REAJUSTES PELOS CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI.

1. O reajuste de benefício previdenciário deve atender às normas que disciplinam a sua revisão, levando-se em consideração a data da concessão do benefício. Precedente desta Corte.

2. A revisão dos benefícios previdenciários pelos critérios da Súmula nº 260 e do art. 58 do ADCT se aplicam aos benefícios mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Precedentes desta Corte e do STJ.

3. Segundo enuncia a Súmula nº 21 desta Corte, a revisão dos benefícios previdenciários, consoante o critério previsto na Súmula nº 260 do extinto TFR, dirige-se exclusivamente àqueles concedidos até 04.10.1988, esclarecendo, ademais, que a mesma perdeu sua eficácia em 05.04.1989, quando então passou a vigorar o artigo 58 do ADCT; após a Lei nº 8.213/91 e legislação subseqüente.

4.Com a implantação dos planos de benefícios e custeio da Previdência Social, o artigo 58 do ADCT deixou de ter aplicabilidade, ocasião em que passou a incidir a regra prevista na parte final do inciso IV do art. 7º do texto permanente da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário- mínimo, para qualquer fim.

5.Os benefícios iniciados depois da regulamentação da Lei nº 8.213/91, que é o caso do autor, aplica-se o critério de revisão previsto em seu art. 41, inciso II, isto é, pela variação do INPC, calculado pelo IBGE, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual; de janeiro a dezembro/1993, pelo índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, na forma das Leis nºs 8.542/92 e 8.700/93 etc. Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo STJ.

6. "O primeiro reajustamento da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada deve observar o critério da proporcionalidade, de acordo com a data de sua concessão, na forma estabelecida pelo art. 41, II, da Lei 8.213/91 e legislação subseqüente, não havendo ofensa às garantias de irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, não podendo ser utilizados critérios outros não previstos em lei" .

Precedente desta Primeira Turma Suplementar: AC 96.01.39551-2/BA, Rel. Juiz João Carlos Mayer Soares (Conv.), DJ II de 22/05/2003, P. 88).

7. Tendo o benefício do autor sido concedido após a promulgação da CF/1988, não há falar em reajuste com aplicação de índice integral e pela variação do salário-mínimo nem em equivalência do valor do benefício em número de salários-mínimos, porquanto esses critérios da Súmula nº 260 do extinto TFR e do art. 58 do ADCT restringem-se aos benefícios em manutenção em outubro/1998.

8. Apelação a que se nega provimento.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.028602-2/PA Processo na Origem: 9300031198

Fragmento:

Nº 1997.01.00.028602-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Setembro 2003

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 21/7/1997

Processo Originário: 930003119-8/pa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.028602-2/PA Processo na Origem: 9300031198 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.)

APELANTE: JOSE MARTINS DA SILVA

ADVOGADO: HAROLDO SOUZA SILVA E OUTRO(A)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC/S/OAB: ELIZABETH LOPES FIGUEIREDO

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos d...



Ative sua prova agora

Solicite-a

Precisa de ajuda? Entre em contato conosco

Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias

Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:

  • Doutrina
  • Jurisprudência
  • Legislação

Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.

3

dias de Acesso gratuíto



Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui

Links Patrocinados:


Outros documentos:
Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-375/2004-654-09-40.8 de 6ª Turma de 14 Junho 2006 | Saúde | acordao inteiro teor n ed-rr-8141/2002-900-02-00 de 1 turma de 21 maio 2003 | Decisão Monocrática Nº 70011690468 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Sex... | Colin David Mcritchie | Irn-Bru 32 Campaign Leaves a Sour Taste | The Dentist, a Visit to a Prostitute and His Furious Wife's Fight for Divorce | Butcher Warns Strachan of Biggest Test | Ponda Police Seize 101 Fake Notes [Goa] | Hazardous materials Applications exemptions renewals etc., | Meetings: Scientific Review Center, | Are You at Risk From the London Tb Crisis? ; Medical Notes | S Maintenance Ltd. | Foreign Worker Protest