TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Federal João Carlos Mayer Soares (conv.)
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Ludwig Kohlhofer
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44951403
Id. vLex: VLEX-44951403
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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. ART. 201, § 2.º, DA CF/88 (NA REDAÇÃO ORIGINAL). PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DEFINIDO EM LEI.ART. 41, II, DA LEI 8.213/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há julgamento extra petita quando existe a necessária correlação entre o objeto do pedido e o acórdão, ficando o decidido nos limites traçados pelo autor. (Cf. STJ, AGA 73.915/SC, Sexta Turma, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 09/09/1996; TRF1, AC 1997.01.00.040075-6/RO, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 13/06/2002.)2. Ainda que a petição inicial não seja um primor, e o pedido, muitas vezes, genérico, o aplicador da lei não pode desconsiderar a realidade dos fatos de que, diante da ferrenha recusa da adoção administrativa da orientação jurisprudencial consolidada que se formou em matéria de revisão de benefícios previdenciários, a única via disponível para a reparação de direitos é a judicial. Desse modo, cabe ao órgão julgador "fixar os critérios legais de atualização do benefício, e, se acaso o INSS já o fez corretamente, não sofrerá qualquer prejuízo se o alegar em liquidação de sentença, ou em embargos à execução, na hipótese do CPC, art. 604" (STJ, RESP 209.325/AL, Quinta Turma, Ministro Edson Vidigal, DJ 18/10/1999).3. A jurisprudência do STJ e a desta Corte, em matéria de reajuste de benefícios previdenciários, alinham-se no sentido de que a preservação do valor real assegurada pelo disposto no art. 201, § 2.º, da Constituição Federal de 1988 (na redação original), atual art. 201, § 4.º, fica condicionada à adoção de critérios definidos em lei, restando indubitável que o art. 7.º da Carta Magna veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. (Cf. STJ, RESP 410.598/RS, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 19/12/2002; RESP 438.127/RJ, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ 07/10/2002, e RESP 188.333/RJ, Sexta Turma, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 17/02/1999; TRF1, AC 1999.01.00.095176-0/MG, Primeira Turma, Desembargador Federal Eustáquio Silveira, DJ 18/12/2002; AC 2000.33.00.026553-2/BA, Segunda Turma, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJ 16/12/2002, e AC 2001.01.99.026293-7/MG, Primeira Turma, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 09/12/2002.)4. A partir da regulamentação da Lei 8.213/91, há de ser observado o disposto no art. 41, II, do referido diploma legal, que fixa o INPC ( e sucedâneos legais ( como índice de reajustamento e de correção. (Cf. STJ, RESP 408.738/SC, Quinta Turma, Ministro Edson Vidigal, DJ 29/04/2002; RESP 234.647/RJ, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 15/04/2002, e RESP 188.736/SE, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 04/10/1999; TRF1, AC 2000.01.00.073040-5/MG, Primeira Turma, Juiz Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 20/03/2002, e AC 1997.01.00.019961-4/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 21/01/2002.)5. O Supremo Tribunal Federal afastou a tese de inconstitucionalidade do art. 41, II, da Lei 8.213/91, ficando assegurado que o índice adotado nesse dispositivo não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real (cf. RE 231.412/RS, Primeira Turma, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25/09/1998). Não há, portanto, que se falar em reajuste pela variação do salário mínimo nem pela equivalência com o número de salários mínimos da época da concessão em razão da data de início (cf. STJ, RESP 266.154/RJ, Quinta Turma, Ministro Felix Fisher, DJ 23/10/2000).APELAÇÃO CÍVEL N. 1998.01.00.063773-7/MG Processo na Origem: 95002214976. Apelação provida, com inversão da distribuição do ônus da sucumbência.Remessa oficial prejudicada.Nº 1998.01.00.063773-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 30 Setembro 2003
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 9/9/1998 11:22:04Processo Originário: 950022149-7/mgAPELAÇÃO CÍVEL N. 1998.01.00.063773-7/MG Processo na Origem: 9500221497 RELATOR: JUIZ JOÃO CARLOS MAYER SOARES (CONVOCADO)APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: SÉRGIO OLIVEIRA DE ALENCARAPELADO: LUDWIG KOHLHOFERADVOGADA: VALENTINA AVELAR DE CARVALHOORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO E...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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