TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro
Demandante: Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: Odenes Ribeiro da Costa
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-44954783
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE EXTRATOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. SÚMULA 154 DO STJ. EXECUÇÃO DO JULGADO. RESPONSABILIDADE PELA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DO ART. 604 DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
1. Os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação em que se discute a remuneração de conta vinculada ao FGTS.2. O entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal é pacífico em reconhecer que, em ações da espécie, apenas a CEF possui legitimidade passiva.3. É trintenária a prescrição para o ajuizamento de ação que objetiva cobrança de diferenças de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.4. No RE n. 226.855-7/RS, DJ de 13.10.2000, o STF decidiu, em virtude da natureza não contratual, mas, sim, estatutária do FGTS, não haver direito adquirido à atualização dos saldos do FGTS referentes aos Planos Bresser (junho/87 - 26,06%), Collor I (maio/90 - 7,87%) e Collor II (fevereiro/91 - 21,87%). Adotando esse entendimento, não é devida também a correção monetária pelos índices citados nos meses de julho/90 e março/91.5. A Primeira Seção do STJ, no REsp n. 265.556/AL, DJ de 25.10.2000, prevenindo divergência, ajustou-se ao entendimento do STF e reafirmou o posicionamento de que é devida a aplicação do IPC de 42,72% para janeiro de 1989 (Plano Verão) e do IPC de 44,80% para abril de 1990 (Plano Collor I), sendo indevidas também diferenças de correção em fevereiro de 1989 e março de 1990.6. Os juros moratórios incidem, a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, independentemente do levantamento do saldo ou da disponibilização dos saldos antes do cumprimento da decisão judicial. Ressalvado, quanto a isto, o ponto de vista do Relator. Correção monetária na forma das Leis n. 5.107/66 e 8.036/90, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo, indevida, todavia, a aplicação da correção monetária prevista na Lei n. 6.899/91, que versa sobre a atualização dos débitos oriundos de decisões judiciais, sob pena de dupla incidência de correção.7. Indevida, in casu, a Taxa Progressiva de Juros, eis que os autores não lograram comprovar a opção pelo regime do FGTS, em datas compatíveis para a sua concessão.8. Aplicável, à espécie, o art. 604 do CPC, segundo o qual a responsabilidade pela elaboração da planilha de cálculos que instruirá a execução é do credor.9. Configurada a hipótese de sucumbência recíproca (CPC, art. 21, caput), as custas e os honorários advocatícios deverão ser repartidos e compensados entre as partes, ressalvado o benefício da justiça gratuita.10. Parcialmente provida a apelação da CEF.Nº 1999.38.00.028552-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 25 Agosto 2003
Assunto: Correção Monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Servico - Fgts
Autuado em: 4/11/2002 12:00:48Processo Originário: 19993800028552-0/mgRELATOR(A):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAESRIBEIROAPELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO: LUCIANO PAIVA NOGUEIRA E OUTROS(AS)APELADO: ODENES RIBEIRO DA COSTA E OUTROS(AS)ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA ALBINOACÓRDÃODecide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CEF, com as explicitações do voto do Exmo. Sr. Desembargador Federal Souza Prudente que dava parcial provimento à apelação em menor extensão.Brasília-DF, 25 de agosto de 2003.Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO RELATORRELATÓRIOO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO: Trata-se de apelação (apelações) interposta(s) de sentença prolatada em ação ordinária ajuizada com objetivo de corrigir o(s) saldo(s) da(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS, mediante a incidência das diferenças arroladas na peça exordial.A sentença condenou a ré, Caixa Econômica Federal, na atualização vindicada, a ser procedida segundo os índices expurgados nos planos econômicos que menciona, acrescida de juros moratórios e correção monetária, bem como na obrigação de elaborar os cálculos. Fixou multa (astreinte) de 15% no caso de descumprimento de sentença e ainda condenou a CEF ao pagamento da verba honorária em 15% do valor apurado na liquidação.Daí que, irresignada, interpõe a ré a presente apelação, pedindo a reforma do julgado, argüindo, preliminarmente, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ilegitimidade passiva e prescrição.No pertinente ao mérito, sustenta a improcedência do pedido, à consideração, em resumo, de que inexiste direito adquirido do(s) autor(es) a quaisquer dos expurgos concedidos.Por fim, requer a reforma da sentença, quanto à responsabilização da apelante na apresentação dos cálculos, e, ainda, a redução dos honorários advocatícios para 5%, aplicação do art. 21 do CPC e exclusão dos juros progressivos.Não houve contra-razões.É o relatório.Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO RELATORVOTOProve GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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