Nº 2001.01.99.039585-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 14 Maio 2003

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Assusete Magalhães
Demandante: Carlos Antonio Gerardelli / Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: os Mesmos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44957483
Id. vLex: VLEX-44957483

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - PERCENTUAL DE 39,67% - POSSIBILIDADE - PRIMEIRO REAJUSTE DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 - PRIMEIRO REAJUSTE INTEGRAL, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 260 DO TFR - SÚMULA Nº 21 DO TRF/1ª REGIÃO - REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO, NO PERCENTUAL DE 8,04%, EM SETEMBRO DE 1994 - EXTENSÃO AOS BENEFÍCIOS DE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - REAJUSTE DE BENEFÍCIO, EM MAIO DE 1996, PELO INPC E NÃO PELO IGP-Di - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.415/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI N° 9.711/98 - CONSTITUCIONALIDADE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC - INCIDÊNCIA SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 20, § 5º, DO CPC - SÚMULA Nº 111 DO STJ - JUROS DE MORA - TAXA - DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR - TERMO INICIAL - ARTS. 1.536, § 2º, DO ANTERIOR CÓDIGO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIA - REMESSA OFICIAL - LEI N° 9.469, DE 10/07/97.

I - Tratando-se de correção monetária incidente sobre os salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício e da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, deve ser aplicado o IRSM integral do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, com fundamento no art. 20, parágrafo único, da MP nº 434, de 27/02/94, e no art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880, de 27/05/94. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região.

II - "O critério de revisão previsto na Súmula n. 260, do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.1988, perdeu eficácia em 05.04.1989." (Súmula nº 21 do TRF/1ª Região)

III - A Súmula nº 260 do TFR - aplicável aos benefícios concedidos até 04/10/88 - firmou entendimento no sentido de que, no primeiro reajuste do benefício, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de sua concessão, em face de a legislação vigente à época não prever a aplicação de índice proporcional de aumento, no primeiro reajuste do benefício, de vez que o art. 67, § 2º, da Lei nº 3.807/60, em sua redação original - que previa reajuste proporcional do benefício, levando-se em conta a data de sua concessão - foi alterado pelo Decreto-lei nº 66/66, que não mais reproduziu aquela previsão legal.

IV - Iniciados os benefícios dos autores entre 02/05/94 e 01/04/97, não se lhes aplica a Súmula nº 260 do TFR.

V - Constitucionalidade do art. 41, II, da Lei nº 8.213/91 e legislação subseqüente, que a alterou, mantendo a proporcionalidade do reajuste aplicado ao primeiro reajustamento do benefício, levando em conta a data de sua concessão.

VI - De acordo com a legislação de regência e a pacífica jurisprudência do TRF/1ª Região, o reajuste dos benefícios previdenciários passou a ser feito, em 01/05/96, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-Di, nos doze meses imediatamente anteriores (Medida Provisória nº 1.415, de 29/04/96 - reeditada e convertida na Lei n° 9.711/98 - e Portarias MPS nº 3.253, de 13/05/96, 3.971, de 05/06/97, e 3.937, de 14/05/97), descabendo reajuste de benefício, em maio de 1996, pelo INPC (20,05%).

VII - O índice de 8,04%, utilizado, em setembro de 1994, para reajustamento do salário mínimo, não aproveita aos benefícios de valor superior ao salário mínimo (REsp nº 210.851-SP, Rel. Min. Gilson Dipp; REsp nº 216.112-SP, Rel. Min. Edson Vidigal).

VIII - Honorários de advogado fixados em 10% sobre a condenação, a teor do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, excluindo-se sua incidência sobre prestações vincendas, a teor da Súmula nº 111 do STJ.

IX - Juros de mora contados a partir da citação (art. 1.536, § 2º, do anterior Código Civil e art. 405 do Código Civil vigente).

X - O egrégio STJ firmou jurisprudência no sentido de que, em se tratando de débito de caráter alimentar, os juros moratórios incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, afastando-se a incidência do art. 1º da Lei nº 4.414/64 e do art. 1.063 do Código Civil (REsp nº 433461/CE, Rel. Min.

Felix Fischer; REsp nº 239936/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; EREsp nº 230222/CE, Rel. Min. Felix Fischer).

XI - Em face de tal posicionamento daquela egrégia Corte, a 1ª Seção do TRF/1ª Região, ao julgar, em 13/03/03, a AR nº 1999.01.00.099582- 9/DF, adotou o entendimento do STJ sobre a matéria (AR nº 1999.01.00.099582- 9/DF, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, 1ª Seção do TRF/1ª Região, unânime, julgada em 12/03/03), decidindo que os juros de mora contra a Fazenda Pública, em se tratando de débito de índole alimentar, são contados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, inaplicando-se, no particular, o Código Civil anterior ou o vigente, bem como a Lei nº 4.414/64.

XII - Cabível a remessa oficial de sentença proferida contra autarquia, na vigência da Lei nº 9.469, de 10/07/97, e por inaplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC, na redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, de vez que, in casu, trata-se de condenação em quantia ilíquida, não se podendo aferir se esta ou o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (AC nº 2001.38.00.013947- 7/MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 2ª T. do TRF/1ª Região, unânime, in DJU de 31/10/02, pág. 128).

XIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

XIV - Apelação dos autores parcialmente provida.

Fragmento:

Nº 2001.01.99.039585-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 14 Maio 2003

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 28/9/2001 14:42:59

Processo Originário: 70799013483-5/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.99.039585-9/MG Processo na Origem: 707990134835

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: CARLOS ANTONIO GERARDELLI E OUTROS(AS)

ADVOGADO: AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS E OUTROS(AS)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: MARLENE MARIANO DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 2 A VARA CIVEL DA COMARCA DE VARGINHA

- MG

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial, e dar parcial provimento à Apelação dos Autores, à unanimidade.

2ª Turma do TRF da 1ª Região - 14/05/03.

Desembargadora ASSUSETE MAGALHÃES RELATORA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.99.039585-9/MG Processo na Origem: 707990134835

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: CARLOS ANTONIO GERARDELLI E OUTROS(AS)

ADVOGADO: AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS E OUTROS(AS)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: MARLENE MARIANO DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 2 A VARA CIVEL DA COMARCA DE VARGINHA

- MG

RELATÓRIO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA):

- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS recorre contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Varginha, Dr. José Mauro Soares Floriano, que julgou parcialmente procedente ação ordinária - na qual pleiteiam os autores a incidência de correção monetária sobre todos os salários-de-contribuição, incluindo o IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, a aplicação do índice integral de reajuste concedido aos benefícios em geral, no primeiro reajustamento da renda mensal inicial, independentemente da data de concessão do benefício, sem a imposição de teto, o reajuste de 8,04% (oito inteiros e quatro centésimos percentuais), em setembro de 1994, tal como aplicado sobre os benefícios de valor mínimo, sem qualquer redutor ou limitação, bem como o reajuste dos benefícios, no percentual de 20,05% (vinte inteiros e cinco centésimos percentuais), em maio de 1996, correspondente à variação real da inflação (INPC), deduzindo- se o percentual já aplicado, de 15% - in verbis:

"Isto posto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar a autarquia ré a recalcular a renda mensal inicial dos benefícios dos autores, com o cômputo do índice de 39,67% nos salários de contribuição, e a pagar as diferenças decorrentes do recalculo, com correção monetária e juros de mora, respeitada a limitação da taxa de juros a 6% ao ano, estes computados a partir da citação.

Condeno a ré ao pagamento dos honorários de advogado, que fixo em 20% da soma do valor das diferenças devidas até esta data com o valor de uma anuidade das vincendas." (fls. 181 e 240)

Sustenta o INSS, em síntese, que a r. sentença contraria o disposto no art. 9º da Lei nº 8.700/93, que regia, à época, a correção dos benefícios pagos pela Previdência Social; que não fazem jus os autores ao reajuste mensal pelo índice pleno do IRSM; que "a Lei...



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