TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Carlos Moreira Alves
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Jose Veridiano de Melo
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44968039
Id. vLex: VLEX-44968039
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PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A CONTAR DO MÊS DE MAIO DE 1996, PELO ÍNDICE GERAL DE PREÇOS - DISPONIBILIDADE INTERNA.
PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA À VARIAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PARCELAS SALARIAIS PAGAS MEDIANTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.1. Nada aludindo o pedido inaugural sobre a taxa dos juros vindicados, a questão relativa ao respectivo percentual não se situa no campo dos requisitos de validade do ato decisório da lide, dizendo com o mérito da pretensão, no particular.2. Contestado o pedido formulado na lide, assim caracterizada a pretensão resistida, não se há cogitar de carência de ação, por ausência de requerimento na esfera administrativa.3. Embora reconhecidas e satisfeitas, mediante acordo nos autos de reclamação trabalhista, verbas salariais em favor do autor, com incidência e recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, delas não decorre direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, por não interferirem, em face do período a elas relativo, com os salários-de- contribuição que determinaram o valor dos proventos dela decorrentes.4. Os critérios para preservação do valor real dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social, por força do disposto no parágrafo 2º -atual parágrafo 4º- do artigo 201 da Lei Fundamental, foram mandados observar de acordo com os critérios definidos em lei, defeso ao Judiciário, no controle difuso de constitucionalidade, atuar como legislador positivo, reconhecendo direito à aplicação de índices diversos daqueles preconizados pelo legislador.5. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico, não tendo base legal a pretensão de uso do Índice Nacional de Preços ao Consumidor como indexador dos benefícios previdenciários, após a revogação da norma legal que mandava observá-lo.6. Por força do quanto disposto no parágrafo único do artigo 264 do Código de Processo Civil, é vedada, em qualquer hipótese, a alteração do pedido ou da causa de pedir após saneado o processo.7. Recurso de apelação e remessa oficial providos.8. Recurso adesivo ao qual se nega provimento.Nº 1999.38.00.035339-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 08 Outubro 2003
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 17/4/2002 08:01:00Processo Originário: 19993800035339-2/mgAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.38.00.035339-2/MGRELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVESAPTE.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADV.: Cristiane Mendonça LageAPDO.: JOSÉ VERIDIANO DE MELOADV.: Athos Geraldo Dolabela da Silveira e outros (as)REMTE.: JUÍZO FEDERAL DA 29ª VARA - MGREC. AD.: JOSÉ GERALDO DOLABELA DA SILVEIRAACÓRDÃODecide a Segunda Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, dar provimento à Apelação e à Remessa Oficial e negar provimento ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator.Segunda Turma do TRF da 1ª Região - 08/10/...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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