Nº 1998.38.01.004998-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 03 Outubro 2003

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Souza Prudente
Demandante: Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: Associacao Profissional da Empresas de Transporte de Passageiros de Juiz de Fora - Astransp

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44970768
Id. vLex: VLEX-44970768

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Resumo:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

I - Nos termos do art. 12, inciso VI, do CPC, as pessoas jurídicas são representadas, em juízo, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores. Estando o instrumento de procuração subscrito por um dos diretores, como no caso, em que os poderes foram firmados pelo Presidente da Associação autora, afigura- se regular a representação processual, salvo expressa disposição estatutária em contrário. Preliminar de irregularidade de representação rejeitada

II - A devolução indevida do cheque da autora, ocorreu em função da ineficiência dos serviços prestados pela instituição financeira, que é responsável pelos danos daí decorrentes.

III - O dano moral, na espécie, não pressupõe a comprovação do prejuízo material, uma vez que o abalo à imagem da correntista perante a sociedade é presumido, mormente quando caracterizada a exteriorização desse dano perante terceiros.

IV - Apelação desprovida. Recurso adesivo provido.

Fragmento:

Nº 1998.38.01.004998-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 03 Outubro 2003

Assunto: Indenização por Perdas e Danos

Autuado em: 18/12/2002 16:22:08

Processo Originário: 19983801004998-2/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.38.01.004998-2/MG Processo na Origem: 199838010049982

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: LUIZ ALBERTO MAUAD

APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE

PASSAGEIROS DE JUIZ DE FORA - ASTRANSP

ADVOGADO: NIVEA MARIA PONTES

REC. ADESIVO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE

PASSAGEIROS DE JUIZ DE FORA - ASTRANSP

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo da autora.

Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - 03/10/2003.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.38.01.004998-2/MG Processo na Origem: 19983801004...



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