STJ. Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial
Process: REsp 576648 / PE
Magistrado Responsável: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Demandante: FAZENDA NACIONAL/IGB - INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA S/A
Demandado: OS MESMOS
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44974587
Id. vLex: VLEX-44974587
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.2. É inadmissível o recurso especial, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.3. A ofensa à lei federal, para ensejar recurso especial, deve ser direta, como tal considerada a que decorre de dicção contrária ao preceito normativo. Não tendo o acórdão recorrido afirmado a possibilidade de adoção, como fundamento para a condenação, de causa de fato não veiculada na inicial, inexiste controvérsia sobre a interpretação do art. 460 do CPC a ser dirimida por esta Corte. A investigação a respeito de haver ou não, no caso concreto, pedido expresso de incidência da correção monetária sobre os créditos de IPI em favor da empresa, é atividade que consiste, não em juízo sobre o conteúdo de norma federal, e sim a respeito do conteúdo da petição inicial e de sua confrontação com os fundamentos do acórdão recorrido. Trata-se de atividade estranha ao âmbito constitucional do recurso especial, vedada pela Súmula 7/STJ.4. Recursos especiais não conhecidos. (REsp 576.648/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 14/05/2007 p. 250)
Acórdão Nº 2003/0133575-6 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma, de 19 Abril 2007
RECURSO ESPECIAL Nº 576.648 - PE (2003/0133575-6)RELATOR:MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKIRECORRENTE:FAZENDA NACIONAL PROCURADOR:MARCOS ALEXANDRE TAVARES MARQUES MENDES E OUTROSRECORRENTE:IGB - INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA S/A ADVOGADO:JUDITH MARIA FERNANDES ANTUNES E OUTROSRECORRIDO :OS MESMOS EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF. 2. É inadmissível o recurso especial, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. A ofensa à lei federal, para ensejar recurso especial, deve ser direta, como tal considerada a ...
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