Nº 1999.01.00.055727-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 20 Novembro 2003

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Federal Leão Aparecido Alves (conv.)
Demandante: Alcebiades Bernardo / Geralda Leite de Paula-Espolio
Demandado: Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria - Incra

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44981117
Id. vLex: VLEX-44981117

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Resumo:

AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS SITUADAS NO ESTADO DO ACRE.

1. A ação discriminatória visa à separação da propriedade pública da propriedade particular, não incorrendo em inépcia a petição inicial que requer seja "extremado o domínio público do particular".

2. O processo da ação discriminatória não exige a intervenção do Ministério Público (Lei 6.383/76, arts. 18/23 e CPC, art. 82).

3. As terras situadas no atual Estado do Acre foram, tanto no denominado "Acre Setentrional", que já pertencia ao Brasil, quanto no chamado "Acre Meridional", havido da Bolívia, originariamente públicas.

4. O ônus da prova de que o imóvel originariamente público deixou o patrimônio do Estado e ingressou no domínio privado é quem alega, ou seja, do réu da ação discriminatória (C.P.C., arts. 332 e 333, II). Precedentes desta Corte e do extinto TFR.

5. Não havendo prova idônea da regular passagem do domínio público para o privado, impõe-se seja julgado procedente o pedido da ação discriminatória.

6. Apelações não providas.

Fragmento:

Nº 1999.01.00.055727-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 20 Novembro 2003

Assunto: Discriminatória de Terras Públicas (lei 3.081 de 22/11/64)

Autuado em: 25/6/1999 10:48:44

Processo Originário: 1026-0/ac

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.055727-4/AC Processo na Origem: 10260 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES(CONV.)

APELANTE: ALCEBIADES BERNARDO E OUTROS(AS)

ADVOGADO: LUIS SARAIVA CORREIA

APELANTE: GERALDA LEITE DE PAULA-ESPOLIO

ADVOGADO: OMAR SABINO DE PAULA E OUTROS(AS)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -

INCRA

PROCURADOR: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma Suplementar, por maioria, negar provimento às apelações.

Brasília, 20/11/2003.

Juiz LEÃO APARECIDO ALVES Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.055727-4/AC Processo na Origem: 10260

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação em ação discriminatória onde o INCRA litigava contra proprietários de terras que, segundo alegava, estariam incluídas na faixa de 100 Km de largura em cada eixo das rodovias da Amazônia legal, declaradas indispensáveis à segurança nacional, de acordo com o Decreto n. 1.164/71 e a Lei 5.597/73.

Em sua decisão, o MM juiz a quo julgou procedente o pedido e declarou nulos os títulos de propriedade dos réus, ao fundamento de que os títulos não tem origem idônea, nem jamais a área discriminada saiu do domínio do Estado. Extinguiu o processo relativamente ao espólio de Geralda Leite de Paula em vista de sua ilegitimidade para figurar no processo.

Apelaram os réus, por meio de três recursos.

A primeira apelação, de ALCEBÍADES BERNARDO e alguns dos réus, nominados na petição de fl. 431, alega preliminarmente a nulidade da sentença, visto que não examinou preliminar argüida em audiência acerca de que seus imóveis estariam fora da área demarcada e ainda porque a área seria terra devoluta do Estado do Amazonas e não federal. Se assim é, então as terras já teriam passado ao domínio particular, pela legislação de terras amazonense. Argúi, de igual maneira, que não foi intimado o MPF o que nulificaria a sentença, em vista do interesse público da ação. Afirma, de igual modo que os terrenos foram adquiridos segundo a legislação boliviana, antes da anexação ao território brasileiro do atual estado do Acre, e, em síntese, que as terras foram legitimamente adquiridas.

O espólio de ...



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