TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Processo Nº: 20080226790
Proceso TRT/SP Nº: 00085200603502002
Nº de Turma: 011
Nº de Pauta: 129
Magistrado Responsável: MARIA APARECIDA DUENHAS
Demandante: Edirlei Geane de Oliveira
Demandado: Jcn Estacionamento e Garagens Ltda Me
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44993161
Id. vLex: VLEX-44993161
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Confissão ficta. Indeferimento de provas posteriores. Inexistência de cerceamento de defesa - A confissão ficta faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, daí porque é facultado ao juiz dar continuidade à instrução processual, mediante o interrogatório das partes e das testemunhas presentes ou determinando a juntada de documentos. Trata-se, repita-se, de faculdade do julgador, a quem cabe buscar a verdade real e proferir a sentença, e não direito da parte ausente, pois a tanto se opôs o seu estado de confesso. Com efeito, sendo suficientes os elementos probatórios existentes nos autos, o indeferimento de certa prova não caracteriza cerceio de defesa, em especial porque cabe ao Juiz não determinar a realização de diligências inúteis ao julgamento (art. 130 do CPC) e rejeitar a inquirição de testemunhas cujo depoimento é destinado a demonstrar fatos já provados por documento ou confissão da parte (art. 400, I, do CPC). Inteligência da Súmula nº 74, do C. TST.
Acordão Nº 20080226790 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 02 Setembro 2008
ACORDAM os M...
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