TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Cível
Magistrado Responsável: Eduardo Kraemer
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/45076649
Id. vLex: VLEX-45076649
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
1. Inclusão da Seguradora Líder no pólo passivo da demanda em litisconsórcio com a seguradora originalmente demandada.2. Tendo o sinistro ocorrido em 25/11/2007, a indenização equivale R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, alterado pela Medida Provisória nº 340, aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.3. Apuração da complementação devida corretamente efetuada pela sentença.4. Correção monetária, pelo IGP-M, incidente a partir do pagamento parcial (21/05/2008).5. Juros de mora, de 1% ao mês, corretamente fixados, a partir da citação.6. Aplicação da Súmula 14 das Turmas Recursais do JEC/RS, revisada em 24/04/2008.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001840727, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 25/11/2008)
Pleito de Complementação do Valor Devido
Indenização do Seguro Obrigatório Dpvat
Invalidez Permanente Decorrente de Acidente Automobilístico
Ação de Cobrança
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