Acórdão Nº 70021704788 de Tribunal de Justiça do RS - Quinta Câmara Cível, de 31 Outubro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Leo Lima

Articular como: http://br.vlex.com/vid/45080065
Id. vLex: VLEX-45080065

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Resumo:

SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE.

Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. A quitação dada pelo autor não tem o condão de obstar o direito de cobrar a diferença entre o valor efetivamente indenizado e o previsto na Lei nº 6.194/74.

Preliminar de falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo também repelida, porquanto inocorrente.

De acordo com a redação do art. 5º da Lei nº 6.194/74, dada pela Lei nº 8.441/92, o pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e do dano decorrente. Outrossim, comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização deve corresponder a até 40 vezes o salário mínimo, porquanto a alínea `b¿ do art. 3º da Lei nº 6.194/74 não faz diferenciação quanto ao grau da invalidez.

Fixação da indenização em salários mínimos como critério de cálculo.

Situação em que há de restar considerado o valor do salário mínimo vigente na data da liquidação na via extrajudicial, a partir daí incidindo correção pelo IGP-M.

Verba honorária modificada. Voto vencido.

Apelo da ré desprovido e apelo do autor provido em parte. (Apelação Cível Nº 70021704788, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 31/10/2007)

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