TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Sejalmo Sebastião de Paula Nery
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/45088430
Id. vLex: VLEX-45088430
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APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO ¿EX OFFICIO¿ DA NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário.JUROS REMUNERATÓRIOS. Sendo inadmissível a excessiva onerosidade do contrato, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Juros reduzidos para 12% ao ano. Aplicação do art. 51, IV, do CDC.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O anatocismo é vedado em contratos da espécie, por ausência de permissão legal e de pactuação expressa.ENCARGOS MORATÓRIOS.- Comissão de Permanência. É vedada a cumulação de correção monetária com comissão de permanência. Súmula nº 30, do S.T.J. Também proibida a cobrança de comissão de permanência sem prévia estipulação de índice, em especial quando a sua apuração é contratualmente franqueada à instituição financeira.- Inocorrência de Mora ¿Debendi¿. Em virtude da não configuração da mora do devedor, são inexigíveis os ônus a título de mora.CORREÇÃO MONETÁRIA. O I.G.P.-M. é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação.COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Diante da excessiva onerosidade e abusividade do contrato, é cabível a repetição simples de indébito ainda que não haja prova de que os pagamentos a maior tenham sido ocasionados por erro. Disposição de ofício.TUTELAS ANTECIPADAS MANTIDAS. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MANTIDA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. Mantidas as tutelas antecipadas, em face da inexistência de mora do devedor.Apelação parcialmente conhecida e provida, com disposição de ofício. (Apelação Cível Nº 70021410675, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 25/10/2007)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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