Nº 1997.36.00.004191-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 03 Fevereiro 2004

TRF. Tribunais Regionais Federais

Embargos de Declaração na Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Hilton Queiroz
Demandante: Paulo Roberto Boaventura / Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria - Incra
Demandado: os Mesmos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/47010658
Id. vLex: VLEX-47010658

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

JUROS DE MORA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À MANUTENÇÃO DESSAS VERBAS NA CONDENAÇÃO E COM RESPEITO AO PERCENTUAL DE 12% AA. OMISSÃO REFERENTE À BASE DE CÁLCULO. ADIN 2332. DIFERENÇA APURADA ENTRE 80% DO PREÇO OFERTADO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA.

1. Retificação do valor da indenização constante no acórdão embargado.

2. O acórdão embargado não foi omisso nem contraditório ao manter os juros compensatórios no percentual de 12 a.a..

3. Há, entretanto, omissão quanto à base de cálculo, em obediência ao disposto na ADIN 2332 (diferença apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor da indenização fixado na sentença).

4. Inexistência de vícios a ensejar a oposição de embargos declaratórios em relação aos juros de mora.

5. Embargos de declaração do INCRA parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.

6. Embargos de declaração dos expropriados parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.

Fragmento:

Nº 1997.36.00.004191-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 03 Fevereiro 2004

Assunto: Desapropriação (dl 3.365 de 21/06/41, Lei 4.132 e Dl 554/69)

Autuado em: 19/11/2001 11:03:56

Processo Originário: 19973600004191-4/mt

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.36.00.004191-4/MT

RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

APELANTE: PAULO ROBERTO BOAVENTURA E OUTROS

ADVOGADO: FABER VIEGAS E OUTROS

APELANTE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -

INCRA

PROCURADOR FRANCISCO CASSINO DA SILVA E OUTROS

APELADO: OS MESMOS

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -

INCRA

EMBARGANTE: PAULO ROBERTO BOAVENTURA E OUTROS

ACÓRDÃO

Decide a Turma acolher parcialmente ambos os embargos, sem alteração do resultado do julgamento, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/04/2004.

HILTON QUEIROZ

DESEMBARGADOR FEDERAL

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