TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Orlando Heemann Júnior
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/47015167
Id. vLex: VLEX-47015167
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APELAÇÃO. CDL. CANCELAMENTO DE REGISTROS.
1.O lapso prescricional do cadastramento é de cinco anos, para as anotações que não decorrem de título cambial (art. 43, §1º, do CDC) e de três anos, para os registros referentes a cambiais (art. 70 do Decreto nº57.663/66, reproduzido no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil).Admissível assim o cancelamento dos registros de cheques, incluídos em 2001 e 2002, pois escoado o prazo trienal, e de sete anotações não-cambiais (débitos em loja e ocorrências bancárias), pois implementado no curso da demanda o prazo de cinco anos. Fato superveniente a ser considerado.Inviável a exclusão de dois dos registros de natureza não-cambial, porque não transcorridos cinco anos da inclusão.2.Sucumbência mantida a cargo do autor, que decaiu da pretensão maior, a exclusão de seu nome.Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70021184288, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 08/11/2007)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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