TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Pedro Luiz Pozza
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/47015172
Id. vLex: VLEX-47015172
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE. MUNICÍPIO DE PEDRO OSÓRIO. UTILIZAÇÃO DOS VALORES DO FUNDO DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DESVIO DE FINALIDADE DE VERBA PÚBLICA.
- O desvio de verbas, que deveriam subsidiar o Fundo de Aposentadoria e Previdência Social do Município, para pagamento do funcionalismo público municipal, bem como a conivência do administrador do Fundo com tal ato e a inserção de valores fictícios nos registros contábeis do FAPS são fatos incontroversos nos autos e caracterizam-se como atos de improbidade descritos no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92.- Multa civil fixada em três vezes o valor da maior remuneração que cada demandado percebeu no ano de 1999 fixada de forma proporcional e alcançando o fim desejado ¿ punir -, não merecendo minoração.NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. (Apelação Cível Nº 70020320735, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 01/11/2007)
Município de Pedro Osório
Utilização dos Valores do Fundo de Aposentadoria para Pagamento de Servidores Públicos Municipais
Desvio de Finalidade de Verba Pública
Improbidade
Apelação Civel
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