TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Cível
Magistrado Responsável: Hilbert Maximiliano Akihito Obara
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/47015407
Id. vLex: VLEX-47015407
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO ¿ DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS. REVISADA EM 24.04.2008.
Não há necessidade de substituição no pólo passivo. É prerrogativa do autor escolher a seguradora integrante da FENASEG contra a qual deseja demandar pelo pagamento da indenização. A alegação de que a Seguradora Líder foi criada com o dever de responder as ações de pagamento de seguro DPVAT não substitui a responsabilidade das outras seguradoras participantes da FENASEG.O salário mínimo não serve de fator de reajuste, mas como mero referencial para fixar a indenização, inexistindo ofensa ao disposto no art. 7°, IV da Constituição Federal.A indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação, consoante disposto na Súmula 14 das Turmas Recursais.Para os sinistros ocorridos antes da vigência da medida provisória 340, a Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei n° 8.441/92, é a única fonte legal apta e competente para fixar os valores das indenizações.Nesta senda, não cabe ao CNSP ou a qualquer outro órgão fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório, cuja finalidade é cobrir os danos pessoais causados por veículos automotores.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001808559, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em 26/11/2008)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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