Acórdão Nº 70026095596 de Tribunal de Justiça do RS - Oitava Câmara Criminal, de 29 Outubro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Crime
Magistrado Responsável: Danúbio Edon Franco

Articular como: http://br.vlex.com/vid/47016826
Id. vLex: VLEX-47016826

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Resumo:

APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS.

1. MATERIALIDADE E AUTORIA. Configuração nos autos. Ré presa em flagrante na posse de produtos subtraídos do supermercado, não apresentando qualquer explicação convincente, torna induvidosa a autoria.

2. CRIME IMPOSSÍVEL. Incabível o reconhecimento uma vez que, mesmo vigiada, isso não impediu a consumação do delito, tanto que a ré foi detida fora do estabelecimento, na posse de mercadorias do supermercado.

3. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. Ré detida quando as mercadorias subtraídas já se encontravam fora da esfera de vigilância da vítima. De qualquer sorte, o mero desapossamento dos bens já consuma o delito.

4. DOSIMETRIA DA PENA. Não sendo desfavorável qualquer das moduladoras do art. 59 do CP, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Majoração da pena pelo concurso de pessoas, equivoco que merece ser reparado, tendo em vista que já utilizado para qualificar o delito. Pena reduzida para o mínimo legal de 02 anos de reclusão.

5. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. Tendo em vista que a denúncia foi recebida em 30-09-1998 e publicada a sentença condenatória em 12-07-2006, inexistindo recurso da acusação e transcorrido mais 04 anos do prazo prescricional pela pena em concreto, resta extinta a punibilidade, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, v, e 110, §1º, todos do Código Penal.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70026095596, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 29/10/2008)

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