Acórdão Nº 70021079660 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 25 Outubro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Judith dos Santos Mottecy

Articular como: http://br.vlex.com/vid/47016875
Id. vLex: VLEX-47016875

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Resumo:

APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE E ALCANCE. Às operações de concessão de crédito e financiamento aplica-se o CODECON, visto que plenamente caracterizado o conceito de consumidor (art. 2°) e de fornecedor (art. 3°), nos exatos termos da lei consumerista, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a súmula nº 297. Sendo as normas de ordem pública e interesse social, cabe ao julgador a decretação de nulidade de cláusula contratual, inclusive de ofício, quando nula de pleno direito. Entendimento pacífico nesta Câmara.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Considera-se abusiva e, então, nula de pleno direito, a cláusula que fixa juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, visto que acarreta onerosidade excessiva. A limitação da taxa de juros, ao invés de causar grave desequilíbrio na relação estabelecida, reintroduz, sim, no pacto, o equilíbrio, a eqüidade e a simetria das prestações.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros é admitida somente nos casos previstos em lei, mesmo que ajustada. Por outro lado, a ausência de pactuação expressa quanto à capitalização na forma mensal (Medida Provisória nº 2.170-36/01) inviabiliza a sua incidência no caso concreto.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Vedada sua cobrança, pois não deixa opção ao cliente - potestatividade - ficando ele submetido à vontade do credor; ofensa ao art. 51, IV, do CODECON e art. 122 do Código Civil.

ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O referencial, como índice de atualização monetária do contrato, deve ser o IGPM, por ser o fator que melhor repõe as perdas inflacionárias e que não contém componente de remuneração financeira.

MORA DESCARACTERIZADA. Constatada a abusividade dos valores cobrados atinentes à remuneração do capital, são inexigíveis os encargos decorrentes da mora, eventualmente incidentes, até o recálculo do débito.

TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. Constata-se a ilegalidade de tais cobranças, pois, imposta ao consumidor, ficando o mesmo vulnerável a cobranças abusivas e excessivas que vão de encontro à lei de proteção consumerista.

NULIDADE DE TÍTULO DADO EM GARANTIA. Revisado o ajuste com a modificação do quantum devido, o título de crédito dado em garantia pela consumidora não reflete a verdadeira situação do ajuste, porquanto composto de parcelas ilegais e abusivas.

CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A medida protetiva postulada pela parte autora para evitar o cadastramento em órgãos de restrição ao crédito é exercício regular de direito, na medida em que o valor apontado e exigido não corresponde ao devido.

MANUTENÇÃO DE POSSE. Da mesma forma, a posse deve ser mantida, uma vez que não restou caracterizada a mora.

COMPENSAÇÃO / REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Verificada a cobrança de valores ilegais e abusivos, cabível a compensação e/ou repetição simples dos valores pagos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.

APELO PROVIDO COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70021079660, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 25/10/2007)

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