TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Glênio José Wasserstein Hekman
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/47024018
Id. vLex: VLEX-47024018
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. No caso concreto, tratando-se de ação pessoal, inaplicável o disposto no artigo 287, inciso II, letra ¿g¿, da Lei nº 6.404/76. Afastamento da prescrição trienal nas ações contra a Brasil Telecom em recente julgamento de incidente de uniformização da jurisprudência, realizado perante a Quinta Turma desta Corte, tendo sido adotada a prescrição ordinária.POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RECONHECIDA. A pretensão para subscrição de diferenças de ações da CRT em favor do promitente-assinante consiste num pedido que, em abstrato, está regulado pelo direito objetivo. Assim, o pedido formulado pela parte autora não se caracteriza como juridicamente impossível.LEGITIMIDADE PASSIVA À CAUSA DA BRASIL TELECOM. Se o contrato de participação financeira foi celebrado entre o promitente-assinante e a CRT, sucedida pela Brasil Telecom, é incontestável ser a empresa ré a titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão da parte autora, razão por que possui legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual.LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM EM FACE DAS AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES. Incumbe à Brasil Telecom arcar com eventual indenização decorrente de ações da Celular CRT Participações S.A., em face da empresa demandada ter deixado de subscrevê-las, já que inexistente ressalva em contrário no negócio jurídico de cisão.MÉRITO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VIABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ.O entendimento firmado na Segunda Seção do C. STJ é o de que o adquirente de linha telefônica, em razão de contrato de participação financeira celebrado com a Brasil Telecom S.A., sucessora da CRT, tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial da ação na data da integralização do capital. Da mesma forma, são devidos os dividendos que deixaram de ser pagos à parte autora. Precedentes desta Câmara.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70021492616, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 24/10/2007)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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