TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Cível
Magistrado Responsável: Maria José Schmitt Santanna
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/47024160
Id. vLex: VLEX-47024160
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SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO, FATO GERADOR E NEXO CAUSAL. COMPETÊNCIA DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações.II. Comprovados os requisitos estabelecidos no art. 5º, §5º, da lei nº 6.194/74, devida a indenização buscada.III. O valor de cobertura do seguro obrigatório no caso de invalidez por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes. O pagamento do seguro se dá com base no salário mínimo da data do ajuizamento da ação, termo inicial para a contagem da correção monetária, nos termos da Súmula 14 das Turmas Recursais.IV. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF.V. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, é o único texto legal que confere competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores.VI. A indenização deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação com correção monetária a partir dessa mesma data e juros de mora a contar da citação.RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001477165, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 13/11/2007)
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