Acórdão Nº 70017073370 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Criminal, de 24 Outubro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Crime
Magistrado Responsável: Ivan Leomar Bruxel

Articular como: http://br.vlex.com/vid/47024331
Id. vLex: VLEX-47024331

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Resumo:

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CTB. LEI 9.503/97. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302.

EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. O evento morte da vítima, como decorrência do fato, é indiscutível. Também induvidosa a autoria, pois o réu dirigia um dos veículos envolvidos no episódio.

CULPA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. Houve imprudência na manobra apreendida pelo acusado, quando tentou evitar o choque ingressando na contramão. O correto seria conduzir o veículo para a direita utilizando-se do acostamento e foi negligente por não reduzir a velocidade de seu veículo ao avistar o Kadett vindo em sua direção e não ter ido para a direita usando o acostamento para evitar a colisão.

SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Cumulatividade obrigatória. Redução do tempo de suspensão, diante da ausência de fundamentação para período maior que o mínimo.

PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

Se a pena para o artigo 306 CTB, mero crime de perigo, pode ir até três anos, razoável admitir que o homicídio culposo de trânsito, quando um dos ingredientes da culpa é o fato de estar o motorista embriagado, tenha como porto de partida este número. O excesso de velocidade e a embriaguez do réu, comprovados nos autos, devem ser reconhecidos como fatores concorrentes para o homicídio culposo, autorizando o aumento da pena.

RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E MINISTERIAL PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70017073370, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 24/10/2007)

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