TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Paulo Augusto Monte Lopes
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/47024365
Id. vLex: VLEX-47024365
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AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO DE DIFERENÇA DE AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A, EM RAZÃO DA CISÃO DAS EMPRESAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÕES AFASTADAS. Respeitante à prescrição com base no art. 287, inciso II, alínea ¿g¿, da Lei nº 6.404/76, adota-se o entendimento que prevaleceu no julgamento do incidente de Uniformização de Jurisprudência, da 5ª Turma deste Tribunal de Justiça, julgado na sessão do dia 31.03.2006, que decidiu, por maioria, afastar a aplicação da Lei Societária aos contratos de participação financeira entendendo que a questão não se resolve pelos princípios de direito societário, mas, sim, pelos princípios de direito civil. MÉRITO. A ré está obrigada a subscrever ações da telefonia móvel em igual número em favor dos demandantes pelo fato de ter ocorrido a cisão acionária da CRT, sob pena de enriquecimento sem causa da Companhia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70021937792, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 14/11/2007)
Indenização de Diferença de Ações da Celular Crt Participações S/a, em Razão da Cisão das Empresas
Prescrições Afastadas
Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeitada
Ação Indenizatoria
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