TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Wellington Pacheco Barros
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-47024694
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROVENTOS DE 3.º SARGENTO NA REFORMA. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO REFORMA NA GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. AÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.
1. Prescrição. Não há falar-se, no caso, em prescrição do fundo de direito. Aplicável, à espécie, a Súmula 85 do STJ, devendo ser reconhecida apenas as parcelas no período de 5 (cinco) anos anterior à interposição da ação. Não acolhimento da prescrição do fundo de direito. Acolhimento da prescrição qüinqüenal.2. Mérito. Estando o policial militar em atividade na graduação de Cabo e sobrevindo reforma, após mais de trinta anos de serviços prestados à Brigada Militar, e com edição do novo Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de evitar injustiça é cabível e devida a reforma na graduação de 2º Sargento, por restar em perfeita consonância com artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Provimento.2.1. Juros Moratórios. Em que pese divergências jurisprudenciais, o STJ estabeleceu que a MP n.º 2.180-35 tem natureza processual, aplicando-se os juros de 6% (seis por cento) a.a, posto que acrescentou o artigo 1º-f à Lei nº 9.494/97.2.2. Correção Monetária. Visto que a correção monetária tem por fim proteger o valor da moeda contra desvalorização deve incidir desde o momento que devida a vantagem. O indexador a ser utilizado deve ser o IGP-M, pois é o índice que historicamente melhor representa a desvalorização da moeda.2.3. Honorários Advocatícios. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação mais uma anuidade de parcelas vincendas. Nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 70021480801, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 07/11/2007)
Proventos de 3
Constitucional e Administrativo
Policial Militar Inativo
Servidor Publico
Apelação Civel
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