TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo
Magistrado Responsável: Ergio Roque Menine
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/47027269
Id. vLex: VLEX-47027269
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AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Cálculo da credora realizado com base no valor patrimonial da ação vigente no balanço social imediatamente anterior ao pagamento, em consonância com o comando contido no título executivo judicial. Pretensão da agravante de adoção, no cálculo do número de ações, do valor patrimonial da ação na data da integralização vigente no balancete do mês em que ocorreu o investimento. Inviabilidade. Respeito à coisa julgada. Art. 462 do CPC e Súmula n° 344 do STJ. Inaplicabilidade.II - Deixando o devedor de cumprir voluntariamente a sentença, de forma a ensejar a execução, são devidos honorários advocatícios.III - Multa do art. 475-J do CPC. Incidência. Basta o trânsito em julgado da sentença condenatória para que se inicie a contagem do prazo ali previsto ¿ 15 dias ¿ para o adimplemento do débito. Desnecessidade de intimação da parte devedora para o fim específico de cumprir a obrigação, muito menos a ciência pessoal. Orientação do STJ.Negado seguimento ao agravo em decisão monocrática.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70027059682, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 27/11/2008)
Contrato de Participação Financeira
Direito Privado Não-Especificado
Cumprimento de Sentença
Agravo Interno
Impugnação Julgada Improcedente
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