Acórdão Nº 70020906616 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Especial Cível, de 06 Novembro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: José Conrado de Souza Júnior

Articular como: http://br.vlex.com/vid/47036136
Id. vLex: VLEX-47036136

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.

Quando omissa a taxa pactuada para o encargo os juros remuneratórios devem ser limitados ao percentual médio do mercado, na data da contratação. Precedentes jurisprudenciais.

A capitalização mensal depende de pacto expresso, sendo possível a periodicidade mensal nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o nº. 2170-36. Entretanto, não havendo demonstração da sua pactuação, deve ela ser limitada à periodicidade anual.

Quando pactuada, a comissão de permanência deve ser mantida em caso de mora do devedor, sendo vedada, contudo, sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, multa e juros moratórios. Súmulas nº 30, 294 e 296 do STJ.

Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ¿ havendo revisão substancial do contrato, resta afastada a mora, sendo vedada a inscrição em cadastro de inadimplentes.

RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70020906616, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 06/11/2007)

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