TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Artur Arnildo Ludwig
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/47045203
Id. vLex: VLEX-47045203
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APELAÇÃO CÃVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÃRIOS DO BANCO DO BRASIL ¿ PREVI. AUXÃLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. VERBA DE CARÃTER REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PERÃCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.EXPEDIÇÃO DE ÓFÃCIO AO BANCO DO BRASIL PARA VERIFICAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÃRIA. DISPENSÃVEL. No caso concreto, não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de oportunização de produção probatória (perÃcia atuarial). Hipótese em que a discussão vertente nos autos é limitada à matéria de direito.Outrossim, irrelevante para o julgamento a expedição de ofÃcio para verificar a incidência de contribuição previdenciária, uma vez que decorre de lei e poderá ser apreciada na liquidação de sentença.PRELIMINARES.CARÊNCIA DE AÇÃO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÃDICA DO PEDIDO. AFASTADA.Inexistente no ordenamento jurÃdico qualquer óbice à pretensão deduzida na inicial, com vistas à inclusão do auxÃlio cesta-alimentação e do abono único no benefÃcio de complementação de aposentadoria dos autores.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. É competente a Justiça Estadual para dirimir questões atinentes à previdência privada, haja vista o caráter civil do contrato celebrado entre as partes. O fato de o empregador patrocinar a entidade previdenciária não torna a relação, entre a última e os beneficiários, trabalhista.ILEGITIMIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÃRIA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. AFASTADA. A entidade previdenciária possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que a parcela pretendida é de funcionários já aposentados, porquanto ela é a responsável pela complementação dos benefÃcios.AUXÃLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. CARÃTER REMUNERATÓRIO. No caso, verifico que o benefÃcio auxÃlio cesta-alimentação concedido aos funcionários da ativa em face de acordos coletivos, por certo, não tem o condão de indenizar o trabalhador, mas, sim, complementar a remuneração, independentemente dos dias trabalhados. Portanto, tal benefÃcio ostenta natureza remuneratória, incorporando-se ao salário, devendo ser estendido aos aposentados a fim de assegurar a igualdade de remuneração entre ativos e inativos.Quanto à adesão ao PAT ¿ Para que seja caracterizada verba de caráter indenizatório, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador ¿ PAT, o benefÃcio deve ser pago in natura, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empregadora. O fato de a verba ser paga em forma de tÃquetes, não afasta seu caráter remuneratório, uma vez que podem ser utilizados na compra de quaisquer produtos, inclusive de natureza não alimentar, como bens duráveis, o que desvirtuaria o programa.Fornecimento de Cartões Magnéticos ¿ O fornecimento de cartões magnéticos ao trabalhador da ativa para aquisição de alimentos não acarreta a pretendida modificação de orientação desta Câmara, tratando-se de mera modernidade, que, por si só, não tem o condão de descaracterizar a natureza remuneratória do benefÃcio.ABONO ÚNICO. O ¿abono único¿, concedido aos empregados em atividade, exibe natureza salarial, nos termos do que preceitua o art. 457, § 1º da CLT, sendo extensivo aos inativos que auferem complementação de aposentadoria.INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS CONTRATOS PREVIDENCIÃRIOS. O caso presente não abarca hipótese de interpretação restritiva, tendo em vista que não há qualquer embasamento jurÃdico, tampouco jurisprudencial. Deve ser garantida a isonomia de tratamento entre os inativos e ativos.PRÉVIO CUSTEIO. A retenção de qualquer importância vertida pelo associado, caracteriza enriquecimento sem causa da entidade.RECURSO DOS AUTORESHONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS. Os honorários advocatÃcios devem remunerar condignamente o trabalho exercido pelo profissional de Direito, atendidos os critérios definidos pelas alÃneas do § 3º do art. 20 do CPC. Assim, devem ser majorados os honorários advocatÃcios dos autores levando em consideração as diretrizes legais.REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. (Apelação CÃvel Nº 70021769427, Sexta Câmara CÃvel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 01/11/2007)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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