Acórdão Nº 70021769427 de Tribunal de Justiça do RS - Sexta Câmara Cível, de 01 Novembro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Artur Arnildo Ludwig

Articular como: http://br.vlex.com/vid/47045203
Id. vLex: VLEX-47045203

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ¿ PREVI. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE.

AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.

EXPEDIÇÃO DE ÓFÍCIO AO BANCO DO BRASIL PARA VERIFICAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISPENSÁVEL. No caso concreto, não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de oportunização de produção probatória (perícia atuarial). Hipótese em que a discussão vertente nos autos é limitada à matéria de direito.

Outrossim, irrelevante para o julgamento a expedição de ofício para verificar a incidência de contribuição previdenciária, uma vez que decorre de lei e poderá ser apreciada na liquidação de sentença.

PRELIMINARES.

CARÊNCIA DE AÇÃO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA.

Inexistente no ordenamento jurídico qualquer óbice à pretensão deduzida na inicial, com vistas à inclusão do auxílio cesta-alimentação e do abono único no benefício de complementação de aposentadoria dos autores.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. É competente a Justiça Estadual para dirimir questões atinentes à previdência privada, haja vista o caráter civil do contrato celebrado entre as partes. O fato de o empregador patrocinar a entidade previdenciária não torna a relação, entre a última e os beneficiários, trabalhista.

ILEGITIMIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. AFASTADA. A entidade previdenciária possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que a parcela pretendida é de funcionários já aposentados, porquanto ela é a responsável pela complementação dos benefícios.

AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. No caso, verifico que o benefício auxílio cesta-alimentação concedido aos funcionários da ativa em face de acordos coletivos, por certo, não tem o condão de indenizar o trabalhador, mas, sim, complementar a remuneração, independentemente dos dias trabalhados. Portanto, tal benefício ostenta natureza remuneratória, incorporando-se ao salário, devendo ser estendido aos aposentados a fim de assegurar a igualdade de remuneração entre ativos e inativos.

Quanto à adesão ao PAT ¿ Para que seja caracterizada verba de caráter indenizatório, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador ¿ PAT, o benefício deve ser pago in natura, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empregadora. O fato de a verba ser paga em forma de tíquetes, não afasta seu caráter remuneratório, uma vez que podem ser utilizados na compra de quaisquer produtos, inclusive de natureza não alimentar, como bens duráveis, o que desvirtuaria o programa.

Fornecimento de Cartões Magnéticos ¿ O fornecimento de cartões magnéticos ao trabalhador da ativa para aquisição de alimentos não acarreta a pretendida modificação de orientação desta Câmara, tratando-se de mera modernidade, que, por si só, não tem o condão de descaracterizar a natureza remuneratória do benefício.

ABONO ÚNICO. O ¿abono único¿, concedido aos empregados em atividade, exibe natureza salarial, nos termos do que preceitua o art. 457, § 1º da CLT, sendo extensivo aos inativos que auferem complementação de aposentadoria.

INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOS. O caso presente não abarca hipótese de interpretação restritiva, tendo em vista que não há qualquer embasamento jurídico, tampouco jurisprudencial. Deve ser garantida a isonomia de tratamento entre os inativos e ativos.

PRÉVIO CUSTEIO. A retenção de qualquer importância vertida pelo associado, caracteriza enriquecimento sem causa da entidade.

RECURSO DOS AUTORES

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho exercido pelo profissional de Direito, atendidos os critérios definidos pelas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. Assim, devem ser majorados os honorários advocatícios dos autores levando em consideração as diretrizes legais.

REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. (Apelação Cível Nº 70021769427, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 01/11/2007)

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