Acórdão Nº 70021199914 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 08 Novembro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Isabel de Borba Lucas

Articular como: http://br.vlex.com/vid/47045869
Id. vLex: VLEX-47045869

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL E DE BUSCA E APREENSÃO.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE.

Cabível a revisão dos contratos como forma de expunção das disposições contrárias à lei. As atividades bancária e financeira estão sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.

NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.

Por serem de ordem pública e interesse social as normas de proteção e defesa do consumidor, possível a declaração de ofício da nulidade das cláusulas eivadas de abusividade.

JUROS REMUNERATÓRIOS. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.

É de ser declarada a nulidade da previsão contratual acerca dos juros, por caracterizar a excessiva onerosidade do contrato, permitindo que o consumidor ocupe posição nítida e exageradamente desvantajosa. Índice reduzido para 12% ao ano, por incidência da regra geral advinda da combinação dos artigos 591 e 406 do Código Civil vigente, e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

Reduzidos os juros remuneratórios e ausente qualquer fator de atualização monetária no contrato sub iudice, adota-se o IGP-M, por melhor refletir a desvalorização da moeda.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.

A capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente convencionada, em contratos como o presente, não é admitida, porquanto o artigo 591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. Mas, em se tratando de mera permissão legal, a capitalização anual depende de pactuação nesse sentido, ausente na espécie, motivo pelo qual, in casu, vai vedada a incidência de juros sobre juros em qualquer periodicidade.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

Por tratar-se de encargo flagrantemente potestativo, não pode persistir a cobrança de comissão de permanência, a uma taxa variável, mesmo que não cumulada com a correção monetária.

JUROS MORATÓRIOS.

Os juros moratórios devem respeitar o percentual máximo de 1% ao mês, consoante disposição do artigo 406 no Código Civil Brasileiro, o qual incide sobre o pacto avençado, considerando a data da contratação.

MULTA MORATÓRIA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.

Se incorrer em mora o devedor, a multa deve ficar limitada a 2% do valor da(s) parcela(s) efetivamente em atraso, por firmado o contrato após a vigência da Lei nº 9298/96.

TARIFAS DE ABERTURA/ANÁLISE DE CRÉDITO E DE COBRANÇA POR EMISSÃO DE BOLETO/CARNÊ BANCÁRIO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO.

A cobrança de tais tarifas é nitidamente abusiva, devendo ser suportada pela instituição financeira, por corresponder a ônus da sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário-consumidor.

MORA DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Sendo expurgados encargos indevidos da dívida, a apelante não estava em mora e os encargos moratórios, por isso, não são devidos, impondo-se a improcedência da ação de busca e apreensão.

COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.

Diante das ilegalidades na estipulação dos encargos contratuais, não há falar em voluntariedade no pagamento, nem exigir a prova do erro para a repetição do indébito, que se dará mediante prévia compensação.

TUTELA ANTECIPADA.

Mantida em função da dúvida acerca do débito, enquanto pendente ação revisional.

SUCUMBÊNCIA.

Redefinida a sucumbência da ação revisional, ex officio.

APELAÇÃO DESPROVIDA, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70021199914, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 08/11/2007)

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