Acórdão Nº 70021665138 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 08 Novembro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Isabel de Borba Lucas

Articular como: http://br.vlex.com/vid/47056496
Id. vLex: VLEX-47056496

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Resumo:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

TUTELA ANTECIPADA.

Conquanto a discussão dos efeitos da tutela antecipada após a sentença não tenha mais objeto, destaca-se que esta fica mantida em função da dúvida acerca do débito, enquanto pendente ação revisional.

POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Cabível a revisão do contrato como forma de expunção das disposições contrárias à lei. A atividade bancária e financeira está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.

NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.

Por serem de ordem pública e interesse social as normas de proteção e defesa do consumidor, possível a declaração de ofício da nulidade das cláusulas eivadas de abusividade, independentemente de recurso do consumidor.

JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO OPERADA. CARÊNCIA DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RECORRER NESTE PARTICULAR.

É de ser declarada a nulidade da previsão contratual acerca dos juros, por caracterizar a excessiva onerosidade do contrato, permitindo que o consumidor ocupe posição nítida e exageradamente desvantajosa. Índice reduzido para 12% ao ano, por incidência da regra geral advinda da combinação dos artigos 591 e 406 do Código Civil vigente, e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

Destaca-se que, nesse ponto, carece a instituição financeira de interesse em recorrer, porquanto os juros contratados foram mantidos pela sentença.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

Reduzidos os juros remuneratórios e, ausente qualquer fator de atualização monetária no contrato sub iudice, adota-se o INPC, como pleiteado pelo consumidor, por ser um índice confiável, refletindo adequadamente a desvalorização da moeda.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO).

A capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente convencionada, em contratos como o presente, não é admitida, porquanto o artigo 591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. Mas, em se tratando de mera permissão legal, a capitalização anual depende de pactuação nesse sentido, ausente na espécie, motivo pelo qual, in casu, vai vedada a incidência de juros sobre juros em qualquer periodicidade.

JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO DESPROVIDO NO PARTICULAR.

Conquanto se constitua em inovação em sede recursal, o pleito de redução dos juros moratórios é de ser desprovido, pois estes devem respeitar o percentual máximo de 1% ao mês, consoante disposição do artigo 406 no Código Civil Brasileiro, o qual incide sobre o pacto avençado, considerando a data da contratação.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

Por tratar-se de encargo flagrantemente potestativo, não pode persistir a cobrança de comissão de permanência, a uma taxa variável, mesmo que não cumulada com a correção monetária.

MULTA MORATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.

Embora pactuada em 2%, é de ser declarado que só pode incidir sobre o valor da parcela em atraso, não podendo ser utilizado como base de cálculo o total do débito acrescido de juros moratórios e comissão de permanência.

MORA DESCARACTERIZADA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.

Sendo expurgados encargos indevidos da dívida, o consumidor não estava em mora e os encargos moratórios, por isso, não são devidos.

TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA PELA EMISSÃO DE CARNÊ. VEDAÇÃO DE OFÍCIO.

A cobrança de tais taxas é nitidamente abusiva, devendo ser suportada pela instituição financeira, por corresponder a ônus da sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário-consumidor.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.

Diante das ilegalidades na estipulação dos encargos contratuais, não há falar em voluntariedade no pagamento, nem exigir a prova do erro para a repetição do indébito, que se dará mediante prévia compensação.

APELO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.

APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70021665138, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 08/11/2007)

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