TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/47057220
Id. vLex: VLEX-47057220
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APELAÇÃO CÃVEL. DIREITO TRIBUTÃRIO E FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA-PETITA. CONHECIMENTO DAS QUESTÕES POSTAS NOS AUTOS. DECRETAÇÃO DE OFÃCIO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
Embora se possa reconhecer que a sentença é extra-petita, pois decretou, no dispositivo, a prescrição de créditos tributários não contemplados na execução fiscal, o certo é que o Tribunal, a partir da própria fundamentação da sentença, pode corrigir o equÃvoco material e julgar corretamente a demanda.O IPTU é imposto de fato gerador periódico, pois incide a cada perÃodo anual como um fato gerador novo em relação ao mesmo imóvel, com prazo de vencimento previsto em lei, considerando-se constituÃdo o crédito tributário pelo lançamento, que no caso do IPTU se dá de forma automática, na virada do ano, com o inÃcio do exercÃcio fiscal respectivo. As hipóteses de suspensão e interrupção do prazo prescricional previstas em diversas leis ordinárias não se aplicam ao crédito tributário, em razão do disposto no art. 146, III, `b¿, da CF/88, segundo o qual a matéria está reservada à lei complementar (CTN, arts. 151 e 174). Créditos tributários relativos aos exercÃcios de 2000 a 2002 prescreveram em 31/12/2004 e 31/12/2006, respectivamente.Os créditos tributários relativos aos anos de 2003 e 2005 não foram atingidos pela prescrição qüinqüenal.AFASTARAM A PRELIMINAR E DECRETARAM, DE ÓFÃCIO, A PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS EM EXECUÇÃO. (Apelação CÃvel Nº 70022000020, Segunda Câmara CÃvel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 14/11/2007)
Conhecimento das Questões Postas Nos Autos
Possibilidade
Execução Fiscal
Decretação de Ofício da Prescrição
Sentença Extra-Petita
Prescrição
Apelação Civel
Direito Tributario e Fiscal
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