Acórdão Nº 70020790549 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 04 Outubro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Judith dos Santos Mottecy

Articular como: http://br.vlex.com/vid/47090920
Id. vLex: VLEX-47090920

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. Ao consumidor é permitido discutir as cláusulas contratuais no âmbito da defesa na ação de busca e apreensão, conforme precedentes do STJ, mormente por se tratar de questão de ordem pública cognoscível de ofício pelo juízo.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE E ALCANCE. Às operações de concessão de crédito e financiamento aplica-se o CODECON, visto que plenamente caracterizado o conceito de consumidor (art. 2°) e de fornecedor (art. 3°), nos exatos termos da lei consumerista, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a súmula n. 297. Sendo as normas de ordem pública e interesse social, cabe ao julgador a decretação de nulidade de cláusula contratual, inclusive de ofício, quando nula de pleno direito, entendimento pacífico nesta Câmara.

DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. A cobrança de taxa de administração em percentual superior a 12% é nula de pleno direito, pois vai de encontro ao disposto nos arts. 51, IV do CDC e no art. 42 do Decreto nº 70.951/72. Por mais que a lei nº 8.177/91 tenha transferido ao Banco Central as atribuições dos arts. 7º e 8º da lei nº 5.768/71, o percentual máximo a título de taxa de administração (art. 8º, III da lei nº 5.768/71) deve ser fixado em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.

MORA DESCARACTERIZADA. Constatada a abusividade dos valores cobrados atinentes à remuneração do capital, são inexigíveis os encargos decorrentes da mora, eventualmente incidentes, até o recálculo do débito.

JUROS MORATÓRIOS. Aplicável o percentual de 1% ao ano, diante da determinação do art. 5° do Decreto 22.626/33.

MULTA MORATÓRIA. A multa moratória deve respeitar o percentual de 2%, após a fixação pela Lei n. 9298/96, que deu redação ao §1° do art. 52 do CODECON, incidindo apenas sobre as parcelas em atraso.

DA BUSCA E APREENSÃO. Uma vez demonstrada a ausência de mora, impõe-se a improcedência da ação de busca e apreensão.

COMPENSAÇÃO / REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Constatada a cobrança de valores ilegais e abusivos, cabível a compensação e/ou repetição simples dos valores pagos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora.

APELO DO AUTOR IMPROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70020790549, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 04/10/2007)

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