TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Cível
Magistrado Responsável: Carlos Eduardo Richinitti
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/47092015
Id. vLex: VLEX-47092015
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ACAO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATORIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRANSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL.
I. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que tenha havido pedido de indenização para outra seguradora na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações.II. Os documentos juntados comprovam a invalidez permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função.III. O valor relativo do recibo de quitação - apenas até o montante indenizado - não impede que o beneficiário postule receber a diferença ainda não paga.IV. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento invalidez permanente por acidente de transito é de quarenta salários mínimos.V. Não incidência da Lei 11.482, que somente é aplicada aos casos que se realizarem após a data de sua publicação.VI. Correção monetária a contar do pagamento parcial e juros legais a contar da citação, ante a falta de recurso da parte autora.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001497841, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/11/2007)
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