Acórdão Nº 71001497841 de Turmas Recursais - Terceira Turma Recursal Cível, de 27 Novembro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Carlos Eduardo Richinitti

Articular como: http://br.vlex.com/vid/47092015
Id. vLex: VLEX-47092015

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Resumo:

ACAO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATORIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRANSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL.

I. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que tenha havido pedido de indenização para outra seguradora na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações.

II. Os documentos juntados comprovam a invalidez permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

III. O valor relativo do recibo de quitação - apenas até o montante indenizado - não impede que o beneficiário postule receber a diferença ainda não paga.

IV. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento invalidez permanente por acidente de transito é de quarenta salários mínimos.

V. Não incidência da Lei 11.482, que somente é aplicada aos casos que se realizarem após a data de sua publicação.

VI. Correção monetária a contar do pagamento parcial e juros legais a contar da citação, ante a falta de recurso da parte autora.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001497841, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/11/2007)

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