TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Ney Wiedemann Neto
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/47096089
Id. vLex: VLEX-47096089
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Reexame necessário. Observância do artigo 475, §2°. É inadmissível o reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. No caso de sentença ilíquida, a possibilidade de cabimento de reexame necessário será aferida pelo valor da causa atualizado. Necessidade de impugnação do valor da causa pelo ente público para propiciar o conhecimento do reexame. Reexame necessário não conhecido.
Apelação cível. Servidor Público. Política de vencimentos. Reajustes da Lei 10.395/95. Os reajustes previstos pela Lei 10.395/95 devem incidir apenas sobre o vencimento básico dos servidores, assim como sobre seus reflexos. Incidência sobre férias, 13º salário e demais vantagens. Necessidade. Adequação dos juros de mora. Os juros de mora, nas condenações impostas à fazenda pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. Nos casos em que a fazenda pública for condenada ao cumprimento de obrigação pecuniária de trato sucessivo e por tempo indeterminado, é necessária a limitação da base de cálculo da verba honorária aos parâmetros indicados no artigo 260 do código de processo civil, qual seja, o somatório das prestações vencidas até o ajuizamento da ação mais um ano de parcelas vincendas. Apelo parcialmente provido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70021781703, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 20/11/2007)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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