Acórdão Nº 70017049826 de Tribunal de Justiça do RS - Quarta Câmara Cível, de 26 Novembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Ricardo Moreira Lins Pastl

Articular como: http://br.vlex.com/vid/47122126
Id. vLex: VLEX-47122126

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Resumo:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTAS DE TRÂNSITO. CONTROLADORES ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. AJG. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA PARA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DO CTB. AFASTAMENTO.

1. Havendo, nos autos, elementos que contradizem a declaração de necessidade do autor, com fulcro nos artigos 7º e 8º da Lei nº 1.060/50, revoga-se o benefício anteriormente concedido.

2. Preliminar de incompetência da Câmara para julgar matéria referente à inconstitucionalidade. Alegação de que, conforme o art. 97 da CF e os arts. 480 e 481 do CPC, o órgão fracionário não teria competência para analisar a incompatibilidade vertical entre o Código de Trânsito (Lei Federal) e a Constituição Federal. Preliminar afastada, por tratar-se de hipótese de interpretação conforme a Constituição. Precedentes.

3. A anulação da Resolução nº 131 e da Deliberação nº 34 não tem o condão de revigorar a Resolução nº 29, de modo que, até a edição da Resolução nº 141, em 16/10/2002, que veio novamente a regulamentar os equipamentos eletrônicos de fiscalização, há um ¿vácuo normativo¿, isto é, ausência de regulamentação do art. 280, § 2º, do CTB, o que leva à nulidade de todas as infrações registradas por meio eletrônico no período entre 10/05/2002 e 16/10/2002.

4. Havendo somente uma única notificação, por intermédio da qual o órgão de trânsito deu ciência ao autor concomitantemente da autuação e da imposição da penalidade, não sendo efetuada, portanto, a notificação prevista no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, como orienta a Súmula n° 312 do STJ, resta caracterizada a invalidade do auto de infração.

5. Decadência do direito de punir. Na esteira do entendimento do STJ, o órgão autuador decai do seu direito de exigir a multa correspondente à infração cometida se, no prazo de trinta dias, não expedir a notificação da autuação, possibilitando a defesa prévia. Inteligência do art. 281, parágrafo único, II, do CTB.

APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO RÉU DAER PROVIDO EM PARTE. APELO DA RÉ EPTC DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70017049826, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 26/11/2008)

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