Acórdão Nº 70019588219 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Cível, de 05 Dezembro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: João Armando Bezerra Campos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/47123055
Id. vLex: VLEX-47123055

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADULTERAÇÃO NO CHASSI. DETRAN.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CRVA. O Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA - não possui capacidade de ser parte, pois se trata de simples descentralização administrativa a que a lei não atribuiu personalidade judiciária. Consistindo, pois, a existência de capacidade de ser parte pressuposto de constituição do processo, podendo, inclusive, ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do que dispõe o § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Ilegitimidade reconhecida de ofício.

PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. A legitimação passiva para o mandado de segurança consiste na coincidência entre a pessoa do impetrado e a autoridade que praticou o ato ilegal ou abusivo que violou direito líquido e certo do impetrante, no caso, o Diretor do DETRAN, que negou a possibilidade de transferência do veículo. Preliminar rejeitada.

MÉRITO. Cabe ao órgão de trânsito, diante de suspeita de irregularidades, a apreensão do veículo para que se proceda a investigação pericial, agindo, assim, em consonância com as exigências legais. Entretanto, restando evidenciada após a regularidade do veículo através do laudo pericial que concluiu não haver indícios de adulteração no chassi, seria cabível a realização de sua transferência, não podendo a autoridade de trânsito obstá-la.

REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. A teor do que preconiza o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, não merece conhecimento o Reexame Necessário quando a condenação, ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a sessenta salários mínimos.

Preliminar rejeitada, apelo desprovido. Reexame necessário não-conhecido. Ilegitimidade do CRVA reconhecida de ofício. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70019588219, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 05/12/2007)

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