TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Embargos de Declaração
Magistrado Responsável: Wellington Pacheco Barros
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/47124243
Id. vLex: VLEX-47124243
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE LACRE E CONSEQÜENTE FRAUDE NO CONSUMO DE ENERGIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DECLARATTÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 456/2000 DA ANEEL, ASSIM COMO DO ART. 22, DA LEI N.º 8.078/90 C/C ART. 6º, § 3º, II DA LEI Nº 8.987/95. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. CÁLCULO DO DÉBITO NOS TERMOS DO ART. 72, DA RESOLUÇÃO N.º 456/00, DA ANEEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CORREÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. AÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE EM PARTE.1. Preliminiar de Nulidade da Sentença. Não caracterizada, na espécie, o caráter estra petita da sentença. Rejeição.2. Conforme a Resolução n.º 456/2000 da Aneel, uma vez constatado o desvio de energia elétrica por violação do medidor, deverá o consumidor responder pelo dano causado à concessionária.3. Assim, ante a prevalência do interesse público da coletividade sobre o interesse individual da recorrida, na espécie, a meu sentir, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por falta de pagamento, não caracteriza descontinuidade de prestação de serviço público essencial. Assim, o artigo 22 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - deve ser combinado com a exegese do art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95.4. Assim, o cálculo do débito referente ao refaturamento do consumo deve ser efetuado com fundamento no art. 72, da Resolução n.º 456/00, da ANEEL, que apreende o maior consumo dos 12 (doze) meses anteriores à constatação da fraude.5. Todavia, tendo em vista sua excessividade, deve ser reduzida a multa referente ao custo administrativo, prevista no art. 73, da Resolução n.º 456/00, da ANEEL, estabelecida no patamar de 30% (trinta por cento) para 5% (cinco por cento) do valor devido. Provimento parcial.6. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. RECURSO QUE SE DESACOLHE.EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70021716352, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 05/12/2007)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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