Acórdão Nº 70017857095 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 13 Dezembro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Dálvio Leite Dias Teixeira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/47130202
Id. vLex: VLEX-47130202

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. SUBCONTRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEVER DE CONFERÊNCIA DA CARGA E DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL. AUTUAÇÃO E PROCESSO FISCAL CONTRA O MOTORISTA. DANOS. DEVER DE INDENIZAR DA TRANSPORTADORA.

- Preliminar afastada. Nulidade da Sentença. Documento Novo. O documento é preexistente à propositura da demanda, não tem relação direta com a questão controversa no processo e tampouco apresenta a importância que o recorrente lhe atribui ao julgamento da lide. Questão central que é predominantemente de direito, envolvendo pouca controvérsia fática. Dispensabilidade do documento.

- Mérito. Pretensão indenizatória com fundamento no contrato de transporte celebrado entre o autor (proprietário de caminhão e motorista) e a ré (empresa transportadora). Irregularidade do documento fiscal relativo à mercadoria transportada. Danos decorrentes da autuação pela Secretaria da Fazenda do Estado com posterior persecução judicial pela Fazenda Pública. Constantes incômodos e diversos dissabores, tendo em vista o constrangimento, a preocupação e o comprometimento de patrimônio. No âmbito da relação de direito material estabelecida entre o autor e a empresa ré, o dever de conferência da carga e fiscalização dos documentos fiscais se atribui à transportadora contratada pela empresa vendedora das mercadorias, e não ao motorista subcontratado por ela para a simples execução dos serviços de transporte. Risco específico da atividade da empresa transportadora que não pode ser transferido ao motorista contratado. Providência inerente à atividade. Parcial provimento ao apelo apenas para o fim de modificar os moldes da condenação. Mantidas as indenizações por danos materiais e morais.

Apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70017857095, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 13/12/2007)

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