Acórdão Nº 71001509926 de Turmas Recursais - Terceira Turma Recursal Cível, de 18 Dezembro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Maria José Schmitt Santanna

Articular como: http://br.vlex.com/vid/47130274
Id. vLex: VLEX-47130274

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Resumo:

SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

I. A postulação do pagamento na esfera administrativa não é requisito a ser preenchido previamente ao ajuizamento da demanda judicial, não se configurando ausência de interesse de agir.

II. Ausente necessidade de perícia para apurar o grau de invalidez do autor, sendo competente para o julgamento o Juizado Especial Cível.

III. A pretensão do autor não se encontra prescrita, pois no caso concreto aplicam-se as normas do CCB/2002, ante o dispositivo no Art.2.028 . O prazo prescricional para a situação tratada na lide é de três anos, assim tendo o autor ajuizado a ação em 24.08.2007, relativamente a data do auto exame de corpo delito, ocorrido em dezembro de 2004, não ultrapassou o prazo trienal, rejeitando-se a prescrição alegada.

IV. Consoante disposição da Súmula 14 das Turmas Recursais, não se aplica no caso concreto a alteração do valor da indenização introduzida pela M.P nº 340, posteriormente transformada na Lei 11.482/07, que só é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.

V. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores.

VI. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF.

VII. A indenização deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação com correção monetária a partir dessa mesma data e juros de mora a contar da citação.

RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001509926, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 18/12/2007)

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