Nº 2003.01.99.034683-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 10 Dezembro 2003

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal José Amilcar Machado
Demandante: Gilencio Pires da Silva / Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: os Mesmos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/47142821
Id. vLex: VLEX-47142821

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - TERMO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL RURAL CONCEDIDO PELO INCRA - PROFISSÃO - SOLUÇÃO "PRO MISERO" - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO.

1. A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária, e é extensível à esposa, adotando, nessa hipótese, a solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 272.365/SP e AR nº 719/SP) e desta Corte(EIAC 1999.01.00.089861-6- DF).

2. "Não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º)". Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula nº 27.

3. Honorários advocatícios mantidos em 10%, conforme entendimento pacificado nesta Corte.

4. O INSS não está sujeito ao pagamento das custas processuais nas ações ajuizadas no Estado de Rondônia, por força do disposto no art.

3º, da Lei estadual nº 301/90.

5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

Fragmento:

Nº 2003.01.99.034683-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 10 Dezembro 2003

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 28/10/2003 10:21:08

Processo Originário: 302004946-6/ro

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.01.99.034683-6/RO Processo na Origem: 3020049466

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO

APELANTE: GILENCIO PIRES DA SILVA

ADVOGADO: SILVIO JOSE JERONYMO VIAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: VALDINEIA MARIA MAIFREDE MOTTA

APELADO: OS MESMOS

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE JARU - RO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apela...



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