Nº 2001.39.00.011043-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 15 Dezembro 2003

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao em Mandado de Seguranca
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Assusete Magalhães
Demandante: Faculdade de Ciencias Agrarias do para - Fcap
Demandado: Carlos Albino Figueiredo de Magalhaes

Articular como: http://br.vlex.com/vid/47143103
Id. vLex: VLEX-47143103

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Resumo:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - TRANSFORMAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO EM CARGOS DE DIREÇÃO - LEI Nº 7.596/87 - DECRETO Nº 94.664/87 - PORTARIA MEC Nº 474/87 - LEI Nº 8.168/91 - "QUINTOS" INCORPORADOS DE ACORDO COM VALORES DA PORTARIA MEC Nº 474/87 - REDUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTARQUIAS - REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - DECADÊNCIA - ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99.

I - Autarquia, com personalidade jurídica própria e distinta da União Federal, é a única legitimada a figurar no polo passivo de demanda na qual se discute a incorporação dos "quintos"/décimos de função comissionada, segundo os valores estabelecidos pela Portaria MEC nº 474/87.

II - A jurisprudência do Colendo STF, na linha da orientação de Antônio Luís da Câmara Leal (in Da Prescrição e da Decadência, 3ª ed., págs. 90/91), consagrou o entendimento de que a lei que encurta o prazo de prescrição aplica-se às situações em curso, contando-se, porém, o novo prazo, do dia em que essa mesma lei começou a vigorar, a menos que inferior o prazo restante da lei antiga, hipótese em que continua a reger a contagem da prescrição. Admitindo-se que tal regra de direito intertemporal também seja válida para a decadência, o termo inicial do prazo de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784, de 29/01/99, publicada em 01/02/99, coincidiria com o início de sua vigência, em 01/02/99 (art. 70), operando- se em 01/02/2004, já que, anteriormente à Lei nº 9.784/99, inexistia tal prazo de decadência.

III - Entretanto, a jurisprudência majoritária do TRF/1ª Região conta o novel prazo do art. 54 da Lei nº 9.784/99 desde a data da Portaria MEC nº 474, de 26/08/87, - ora inquinada de ilegal e que fixara os valores das funções comissionadas incorporadas pelos impetrantes -, concluindo que, decorridos cinco anos de sua edição, não poderia ela ser anulada com base no parecer AGU nº 203, de 06/12/99 (AMS nº 2000.39.00.000958-4/PA, Rel.

Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, 1ª T. do TRF/1ª Região, unânime, in DJU de 24/03/03, pág. 99; AMS nº 2000.35.00.003634-5/GO, Rel. Juiz convocado Velasco Nascimento, 2ª T. do TRF/1ª Região, unânime, in DJU de 17/02/03, pág. 82). Em igual sentido o precedente do egrégio STJ (REsp nº 444126/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T. do STJ, unânime, in DJU de 10/03/03, pág. 294).

IV - Ressalva do entendimento da Relatora.

V - Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial improvidas.

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANCA Nº 2001.39.00.011043-3/PA

Fragmento:

Nº 2001.39.00.011043-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 15 Dezembro 2003

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 12/12/2002 09:51:21

Processo Originário: 20013900011043-3/pa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANCA Nº 2001.39.00.011043-3/PA Processo na Origem: 200139000110433 RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: FACULDADE DE CIENCIAS AGRARIAS DO PARA - FCAP

PROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO

APELADO: CARLOS ALBINO FIGUEIREDO DE MAGALHAES E OUTROS(AS)

ADVOGADO: CAMILE MELO NUNES E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 5ª VARA - PA

ACÓRDÃO

Decide a Turma rejeitar a preliminar e negar provimento à Apelação e à Remessa Oficial, à unanimidade.

2ª Turma do TRF da 1ª Região - 15.12.2003.

Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES RELATORA

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANCA Nº 2001.39.00.011043-3/PA Processo na Origem: 200139000110433 RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: FACULDADE DE CIENCIAS AGRARIAS DO PARA - FCAP

PROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO

APELADO: CARLOS ALBINO FIGUEIREDO DE MAGALHAES E OUTROS(AS)

ADVOGADO: CAMILE MELO NUNES E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 5ª VARA - PA

RELATÓRIO

A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): - Recorre a Faculdade de Ciências Agrárias do Pará - FCAP contra sentença prolatad...



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