Nº 2001.41.00.000610-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Março 2004

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Mário César Ribeiro
Demandante: Comercial Condor Ltda / Fazenda Nacional
Demandado: os Mesmos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/47155894
Id. vLex: VLEX-47155894

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Resumo:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. DECRETOS-LEI NºS 2.445 E 2.449/88.

INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95. LEI Nº 9.715/98. LEI 9.718/98.

1. São inconstitucionais, por impropriedade formal da via legislativa, os Decretos-leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, que alteraram a Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS (Súmula nº 22 - TRF - 1ª Região).

Precedente do excelso Supremo Tribunal Federal (RE - 148.754-3/RJ)

2. Nas hipóteses de devolução do tributo indevido, por fulminado de inconstitucionalidade, "o dies a quo para a contagem do prazo (prescrição qüinqüenal) para a repetição do indébito pelo contribuinte deve ser o trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade, pela Excelsa Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, ou a publicação da Resolução do Senado Federal, caso a declaração de inconstitucionalidade tenha se dado em controle difuso de constitucionalidade".(REsp n.

527.504/SP)

3. "É constitucional a alteração da base de cálculo do PIS, pela Medida Provisória nº 1.212, de 28/11/95, e reedições, até a Medida Provisória nº 1.676-38, de 22/10/98, convertida na Lei nº 9.715/98, de 25/11/98" (Ação Rescisória nº 1998.01.00.073461-0/DF, TRF/1ª Região - 2ª Seção, DJ 31.05.99).

4. A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, 3º, "caput" e § 1º, da Lei nº 9.718/98, que alteraram a base de cálculo do PIS.

Fragmento:

Nº 2001.41.00.000610-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Março 2004

Assunto: Pis - Contribuição Social - Contribuições - Direito Tributário

Autuado em: 8/10/2003 17:59:26

Processo Originário: 20014100000610-7/ro

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.41.00.000610-7/RO RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

APELANTE: COMERCIAL CONDOR LTDA

ADVOGADO: ELLEN FALCAO DE BARROS COBRA E OUTROS(AS)

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES

APELADO: OS MESMOS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1 A VARA - RO

ACÓRDÃO

Decide a 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da União Federal e à Remessa Oficial, para acolher a prescrição, e negar provimento ao recurso de apelação da Autora, nos termos do voto do Sr. Relator.

Brasília, 16 de março de 2004.

MÁRIO CÉSAR RIBEIRO Desembargador Federal

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada por COMERCIAL CONDOR LTDA contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária válida entre a Autora e a Ré no tocante aos recolhimentos de contribuição para o PIS nos moldes dos Decretos-lei 2445/88 e 2449/88, no período de janeiro/91 a fevereiro/96 e aos recolhimentos de contribuição para o PIS com base na MP 1.212/95 e suas reedições no período de março/96 a janeiro/99 e a declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes que obrigue a autora a efetuar prévio pedido e análise da compensação junto à Secretaria da Receita Federal. Requer a compensação dos créditos decorrentes do recolhimento indevido, com débitos vencidos e vincendos do próprio PIS, COFINS e CSSL, corrigidos monetariamente pelo índice do IPC, sem prejuízo da incidência da SELIC, nos termos do §4º do art. 39, da Lei nº 9....



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