TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Jorge Luiz Lopes do Canto
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/47185946
Id. vLex: VLEX-47185946
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 3º, ¿B¿, DA LEI Nº 6.194/74. INDENIZAÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
1. É desnecessária a perícia médica, na medida em que há o reconhecimento da parte ré no tange à invalidez permanente da parte autora, limitando-se a controvérsia tão somente no que diz respeito ao valor a ser pago. Inteligência do art. 130 do CPC.2. Não há que se falar em graduar a invalidez permanente com base na Resolução n.º 1/75 de 03/10/75, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados ¿ CNSP, pois, em se tratando de norma regulamentar, não pode esta dispor de modo diverso da Lei n.º 6.194/74, de hierarquia superior.3. A Lei n.º 6.174/74, que criou o seguro DPVAT, alterada pela Lei n.º 8.441/92, é o texto legal que regulamenta os valores das indenizações relativas ao seguro obrigatório.4. O diploma legal precitado não autoriza que as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados a regulação para fixar ou alterar os valores indenizatórios atinentes aos danos pessoais causados por veículos automotores.5. A percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa a título de liquidação de sinistro não importa em abdicar do direito de receber indenização tarifada, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face do previsto em lei.6. A parte autora possui direito à complementação do valor da indenização equivalente a quarenta (40) salários mínimos, vigentes na época em que houve o adimplemento parcial da obrigação na via administrativa, montante este que deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar daquele termo, acrescidos de juros moratórios a partir da citação.Rejeitada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70021779335, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/11/2007)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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