Acórdão Nº 70021779335 de Tribunal de Justiça do RS - Quinta Câmara Cível, de 28 Novembro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Jorge Luiz Lopes do Canto

Articular como: http://br.vlex.com/vid/47185946
Id. vLex: VLEX-47185946

Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días

Links Patrocinados:


Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 3º, ¿B¿, DA LEI Nº 6.194/74. INDENIZAÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO.

1. É desnecessária a perícia médica, na medida em que há o reconhecimento da parte ré no tange à invalidez permanente da parte autora, limitando-se a controvérsia tão somente no que diz respeito ao valor a ser pago. Inteligência do art. 130 do CPC.

2. Não há que se falar em graduar a invalidez permanente com base na Resolução n.º 1/75 de 03/10/75, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados ¿ CNSP, pois, em se tratando de norma regulamentar, não pode esta dispor de modo diverso da Lei n.º 6.194/74, de hierarquia superior.

3. A Lei n.º 6.174/74, que criou o seguro DPVAT, alterada pela Lei n.º 8.441/92, é o texto legal que regulamenta os valores das indenizações relativas ao seguro obrigatório.

4. O diploma legal precitado não autoriza que as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados a regulação para fixar ou alterar os valores indenizatórios atinentes aos danos pessoais causados por veículos automotores.

5. A percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa a título de liquidação de sinistro não importa em abdicar do direito de receber indenização tarifada, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face do previsto em lei.

6. A parte autora possui direito à complementação do valor da indenização equivalente a quarenta (40) salários mínimos, vigentes na época em que houve o adimplemento parcial da obrigação na via administrativa, montante este que deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar daquele termo, acrescidos de juros moratórios a partir da citação.

Rejeitada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70021779335, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/11/2007)

Vozes:



Ative sua prova agora

Solicite-a

Precisa de ajuda? Entre em contato conosco

Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias

Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:

  • Doutrina
  • Jurisprudência
  • Legislação

Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.

3

dias de Acesso gratuíto



Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui

Links Patrocinados:


Outros documentos:
Acuerdo Nº 1134895700 de 5ª Câmara (Extinto 1° TAC), de 20 Novembro 2002 | Acórdão Nº 99516 de Segunda Turma de 02 Setembro 1983 | Pref.Mun.- Embu Guacu | lampard history lesson for pompey carling cup | Birthdays | Boy Aged Four Shoots His Babysitter ; World in Brief | Stalker Arrested [Hyderabad] | Royal Croft Legend Dies Obituary | Experiential Brand Marketing Ltd | Tattooed Todd Looks On As Wife Carly Keeps Her Idol Dream Alive | Hexham [Scot Region] | Bailed-Out Goldman to Pay Billions in Bonuses