TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Federal Carlos Alberto Simões de Tomaz (conv.)
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Francisco Joao Urias
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/47186634
Id. vLex: VLEX-47186634
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RMI.
CORREÇÃO. LEI Nº 6.423/71. REVISÃO DE ACORDO COM A SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR, ART. 58 DO ADCT E ART. 41 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 71 DO EXTINTO TFR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. "A imprescritibilidade do direito à concessão do benefício previdenciário não significa que as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados da data da propositura da ação, sejam também imprescritíveis. Há, pois, de reconhecer-se que o segurado da Previdência Social titulariza dois direitos. O primeiro, o direito à concessão, quando implementados os pressupostos legais, do benefício previdenciário, na forma da lei, que é imprescritível. O segundo, decorrente do primeiro, e que consiste no direito à percepção das parcelas referentes ao benefício, que se submete ao lapso prescricional qüinqüenal. Assim, no sentido da imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário, mas admitindo a prescrição das parcelas vencidas e não pagas há mais de cinco anos, contados da data da propositura da ação: STJ: RESP 26054/SP, 5a. Turma, rel. Min. José Dantas, DJU I, 31.10.1994, p. 29.512, e AGA 83214/SP, 5a.Turma, rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU I, 24.6.1996, p. 22.790; TRF- 1a Região, AC 95.01.36608-1/MG, 1a. Turma Suplementar, rel. Juiz Francisco de Assis Betti, DJU II, 16.1.2003, p. 75." (AC 96.01.18777-4-MG, rel. Juiz Antônio Cláudio Macedo da Silva).2. Se o pedido é formulado de forma genérica e estiver integrado por itens que se referem ao critério de reajuste vindicado na petição inicial, não há que se falar em julgamento "extra petita".3. Na revisão dos benefícios concedidos em data anterior à Constituição de 1988 aplica-se o critério da Súmula 260 do extinto TFR, até 04.04.89, e o art. 58 do ADCT/88, de 05.04.89 a 09.12.91. Enfim, a partir de 10.12.91, o art. 41 da Lei 8.213/91, e suas posteriores alterações.4. Os salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze meses, para efeito de cálculo de aposentadoria no regime anterior à Lei nº 8 213/91, devem ser corrigidos pelo índice de variação nominal das ORTN/OTN, na forma da Lei nº 6 423/77. Precedentes jurisprudenciais.5. "A partir da Lei 6.899/81 a correção monetária não é mais aplicada na forma da Súmula 71 do TFR, mas as parcelas em atraso, por se tratar de crédito de natureza alimentar, serão corrigidas a partir do vencimento de cada parcela não prescrita" (Súmula n º 148 STJ).6. Não configurada, na hipótese, o contido no art. 21, caput, do CPC.Destarte, a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação é razoável e atende ao preceito do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e à juriprudência desta Corte. Precedentes.7. Apelação não provida.Nº 1997.01.00.018885-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 17 Março 2004
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 6/6/1997Processo Originário: 960003084-7/mgAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.018885-8/MG Processo na Origem: 9600030847 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.)APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCARAPELADO: FRANCISCO JOAO URIAS E OUTRO(A)ADVOGADO: OTAVIANO ANTONIO TEIXEIRA E OUTRO(A)ACÓRDÃODecide a Segunda Turma Suplementar, por unanimidade, negar provimento à apelação.Brasília, 17 de março de 2004.Juiz CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ RelatorAPELAÇÃO CÍVEL ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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