Acórdão Nº 70021994462 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Especial Cível, de 04 Dezembro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: José Conrado de Souza Júnior

Articular como: http://br.vlex.com/vid/47208640
Id. vLex: VLEX-47208640

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCARIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO.

Preliminar de decisão ultra petita rejeitada.

Não prospera a preliminar de ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença não concedeu a integralidade dos pedidos da inicial.

A prescrição prevista no Dec. 20.910/32 e no Dec. Lei 4.597/42 não beneficia as sociedades de economia mista. Jurisprudência pacificada no sentido de que a ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança, por se referir ao crédito propriamente dito, é ação pessoal e prescreve em vinte anos, de acordo com o disposto no art. 177 do CCB/1916, aplicado por força do art. 2.028 do CC/02. De outro canto, é bem de dizer que nas ações de cobrança referentes a reajustes de saldo em caderneta de poupança, os juros remuneratórios e a correção monetária integram o principal, deixando de ter natureza acessória, não se aplicando o prazo prescricional do artigo 178, § 10º, III, do CC/1916.

Hipótese em que a parte autora não demonstrou que a conta poupança que mantinha com a extinta Caixa Econômica Estadual foi transferida para o banco demandado quando da extinção da autarquia, limitando-se a alegar a legitimidade do BANRISUL. Ônus da prova que competia à autora nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.

PLANO BRESSER. As cadernetas de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena de junho de 1987 devem ser corrigidas monetariamente pelo IPC no percentual de 26,06%.

PLANO VERÃO. As cadernetas de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena de janeiro de 1989 devem ser corrigidas monetariamente pelo IPC no percentual de 42,72%, todavia, diante da ausência de prova quanto aos depósitos no respectivo período, não há falar de procedência do pedido no tópico.

A atualização da diferença creditada a menor deve se dar pelos índices oficiais de correção monetária das cadernetas de poupança.

Sucumbência redefinida.

PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO, EM PARTE. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70021994462, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 04/12/2007)

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