Nº 2000.41.00.004908-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 24 Junho 2003

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelação em Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Cota - Construtora Amazonia S/a

Articular como: http://br.vlex.com/vid/47220557
Id. vLex: VLEX-47220557

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Resumo:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADOS AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. COMPENSAÇÃO. E RESOLUÇÃO Nº 14 DO SENADO FEDERAL E ADIN Nº 1.102/DF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL.

I - O Senado Federal, por meio da Resolução nº 14, publicada em 28/04/95, suspendeu as expressões "autônomos, avulsos e administradores" previstas no inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787/89. O Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da expressão "autônomos, avulsos e administradores" contida no inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91. (RE 166.772-9/RS e ADIn 1.102/DF, acórdão publicado em 17/11/95).

II - Também já está sedimentado que nas ações de compensação/repetição de indébito tributário em caso de declaração de inconstitucionalidade da exação, a publicação da decisão em ADIn ou de Resolução do Senado Federal é o termo inicial do lapso prescricional para o ajuizamento da ação correspondente.

III - Prescrição configurada na hipótese em relação às parcelas recolhidas com base na Lei nº 7.787/89, pois a ação foi proposta em 31/10/00.

IV - Nas ações de rito mandamental visando à compensação de créditos líquidos e certos, não há de ser acatada a alegação do INSS de que o contribuinte tenha que comprovar a transferência do bem ou dos serviços para terceiros, por ser o empregador o contribuinte de fato e de direito.

V - Cabe, pois, ao Judiciário, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conceder a repetição em casos que tais.

VI - A correção monetária é mera recomposição da moeda, incidindo a partir de cada recolhimento indevido, com aplicação dos mesmos índices adotados na cobrança da contribuição, conforme determinou a sentença a quo.

VII - Os créditos decorrentes do pagamento a maior deverão ser compensados com prestações vincendas da mesma espécie, devidas ao INSS.

VIII - A limitação prevista nas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95 aplica-se às ações propostas em caso de contribuição devida ao INSS. No entanto, a limitação somente incidirá nas ações propostas a partir da vigência das alterações legislativas.

IX - Custas ex lege.

X - Sem honorários, por força da Súmula 512/STF.

XI - Recurso do INSS e remessa parcialmente providos.

Fragmento:

Nº 2000.41.00.004908-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 24 Junho 2003

Assunto: Contribuições Previdenciárias

Autuado em: 24/2/2003 09:17:10

Processo Originário: 20004100004908-6/ro

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANCA Nº 2000.41.00.004908-6/RO Processo na Origem: 200041000049086

RELATOR(A): JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: LUCILA CARVALHO MEDEIROS DA ROCHA

APELADO: COTA - CONSTRUTORA AMAZONIA S/A

ADVOGADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1 A VARA - RO

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa.

Brasília, 24 de junho de 2003.

JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO (Relator)

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.41.00.004908-6 - RO

RELATÓRIO

EXMº SR. JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO: - Cota Construtora Amazôn...



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