Nº 2003.01.00.014347-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 06 Abril 2004

TRF. Tribunais Regionais Federais

Agravo Inominado no Ag
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral
Demandante: Alfredo Pinto de Paula Neto
Demandado: Fazenda Nacional

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50003141
Id. vLex: VLEX-50003141

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Resumo:

AGRAVO CONTRA DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E REMESSA, DE OFÍCIO, PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL (JEF), EM FACE DO PEQUENO VALOR DA CAUSA (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA) - AGRAVO PROVIDO - AGRAVO INOMINADO NÃO PROVIDO.

1- A importância da fixação correta do valor da causa, pouco observada comumente por costume forense não apropriado, ganha reforço de maior realce com a criação dos Juizados Especiais Cíveis Federais - JEF's (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, §3º), por alçado a fator determinante da sua competência (absoluta por natureza), que desafia a atenção acurada do órgão julgador já na apreciação da inicial (como da parte ré com a contestação), em ordem a atender aos seus notáveis princípios norteadores: celeridade (sem tumultuar rituais), informalidade (sem retrocessos absolutamente evitáveis), eficácia final (imediata, preservável desde a inicial).

2- O Juiz da Vara Federal Comum, a que distribuída originariamente a causa, não pode remetê-la ao Juizado Especial Federal (JEF) sem prévio exame da inicial e dos seus documentos, para aferir, detidamente, se a causa se subsume aos limites do Juizado Especial, assertiva que o obriga a verificar, dentre outros: a) se o valor atribuído à causa é real; b) se o 'nomen iuris' da ação condiz com o conteúdo efetivo da peça processual apresentada; c) se a via processual é adequada; e d) se, pelos elementos constitutivos da pessoa jurídica-autora, está ela legitimada a figurar no pólo ativo da demanda.

3- Se a deficiente instrução não lhe permite aquilatar tais balizamentos, cabe-lhe determinar a emenda da inicial e, quiçá, indeferi-la ante a eventual desídia no cumprimento de tal determinação, não podendo, à simples análise dos dados apostos pelos autores na petição, sem cuidar de, em atividade judicante, perquirir se a situação fática encontra abrigo na lei aludida, declinar da competência 'incontinenti', porque estará cometendo a outro Juízo que faça aquilo que deveria ter feito.

4- No contexto, o "agravo regimental" da União soa excêntrico, no mínimo, pois não lhe cabe, como ré, exercitar "opção" por esse ou aquele procedimento. Deveria, sim, ter impugnado o valor a tempo e modo próprio, não lhe assistindo, ao exame mais rigoroso, sequer "interesse" na manutenção desse ínfimo valor, porquanto, se perde a causa, a verba honorária a seu cargo é, de regra, calculada sobre a "condenação"; se ganhar, os honorários a que fizer jus serão calculados sobre esse ínfimo valor.

5- Agravo inominado não provido.

6- Peças liberadas pelo Relator em 22/04/2004 para publicação do acórdão.

Fragmento:

Nº 2003.01.00.014347-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 06 Abril 2004

Assunto: Imposto de Renda - Pessoa Física

Autuado em: 23/5/2003 16:57:50

Processo Originário: 20023400025120-5/df

AGRAVO INOMINADO NO AG Nº 2003.01.00.014347-3/DF Distribuído no TRF em 23/05/2003 Processo na Origem: 200234000251205 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

AGRAVANTES: ALFREDO PINTO DE PAULA NETO E OUTROS

ADVOGADOS: IVO EVANGELISTA DE AVILA E OUTROS

AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

(AG. INOMINADO)

AGRAVADA: DECISÃO DE F. 54/5

(AG. INOMINADO)

ACÓRDÃO

Decide a 7ª Turma NEGAR PROVIMENTO ao agravo inominado, por unanimidade.

7ª Turma do TRF - 1ª Região, 06/04/2004.

LUCIANO TOLENTINO AMARAL Relator

AGRAVO INOMINADO NO AG Nº 2003.01.00.014347-3/DF Distribuído no TRF em 23/05/2003 Processo na Origem: 200234000251205 R...



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