TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Iris Helena Medeiros Nogueira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50004003
Id. vLex: VLEX-50004003
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. INVESTIMENTO PELO USUÁRIO. PRESCRIÇÃO.
1. Inocorre, in casu, inépcia da inicial pela ausência de documento essencial à propositura da demanda. Sendo a causa de pedir o financiamento de obra e estando suficientemente comprovado o investimento realizado pelo demandante, não é essencial à propositura da ação acostar-se dito instrumento contratual.2. Investimento, pelo usuário, em rede de eletrificação rural. No caso concreto, o termo inicial da prescrição se dá a partir de quatro anos da data do investimento, momento em que, conforme revelam os contratos demonstrados em inúmeros feitos como o presente, a dívida se tornou exigível. No caso, sendo o investimento datado de 1994, iniciou-se o prazo de prescrição em 1998, que, segundo a regra do artigo 177 do Código Civil/1916, que tratava das ações pessoais, era de vinte anos.3. Regra de transição do art. 2.028 CC/2002. Considerando que não havia transcorrido mais de metade do prazo vintenário quando da entrada em vigor do CC/2002, aplica-se, o prazo estabelecido pela lei nova, cujo termo inicial, por óbvio, é a data de sua entrada em vigor (11.01.2003).4. Trata-se da hipótese do artigo 206, § 3°, IV, do CC/2002, qual seja, pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, com prazo de três anos. Com efeito, busca a parte demandante o ressarcimento do valor investido na implementação de rede de eletrificação em área rural, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária de serviço público, que, além de não ter despendido valores na construção da rede, acrescentou-a a seu patrimônio.5. Destarte, sendo o prazo de três anos, e tendo iniciado em 11.01.2003 ¿ data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ¿, encontrou seu termo final em 11.01.2006. Daí que a presente demanda, aforada em 23.03.2007, estava prescrita desde 11.01.2006. Prescrição reconhecida.À UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, VENCIDA A REVISORA. (Apelação Cível Nº 70026937565, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 04/12/2008)
Investimento Pelo Usuário
Preliminar
Rede de Eletrificação Rural
Ausência de Documento Essencial
Recurso Adesivo
Prescrição
Apelação Civel
Ação de Cobrança
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