TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues
Demandante: Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: Carlos Roberto Cruz de Almeida / Carlos Roberto Cruz de Almeida Filho / Paulo Marcelo Costa de Almeida / Orlando Argemiro dos Santos / Isidoro Santos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50005447
Id. vLex: VLEX-50005447
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PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRUZADOS BLOQUEADOS NO BACEN. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TITULARIDADE DE CONTA POUPANÇA NO PERÍODO EM QUESTÃO. INÉPCIA DA INICIAL.
1. A prescrição qüinqüenal aplica-se a todas as dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública (Decreto n. 20.910/ 1932) e, também, contra as suas autarquias, inclusive o BACEN, por força do disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 4597/42.2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute os índices de correção monetária a serem aplicados aos cruzados novos bloqueados, é a data em que os ativos foram efetivamente devolvidos, o que se deu, por completo, apenas em agosto de 1992.3. É inepta a petição inicial que não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação do BACEN a que se dá provimento para extinguir, com relação à sua pessoa, o processo, com julgamento do mérito, tendo em vista a ocorrência da prescrição. Sentença anulada, para que seja cumprido o art.284 do CPC. Apelação da CEF prejudicada.Nº 2000.33.00.027324-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 29 Março 2004
Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Bancários - Contratos de Consumo - Direito do Consumidor
Autuado em: 10/5/2007 17:58:41Processo Originário: 20003300027324-8/baAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.33.00.027324-8/BARELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUESAPELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASILPROCURADOR: ALESSANDRA BARROS MONTEIROAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO: ISMAR DE OLIVEIRA ARAÚJO FILHO E OUTROS(AS)APELADO: CARLOS ROBERTO CRUZ DE ALMEIDA E OUTROS(AS)ADVOGADO: DJALMA NUNES FERNANDES E OUTRO(A)ACÓRDÃODecide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do BACEN e à remessa, tida por interposta, para extinguir o processo, com julgamento do mérito, com relação à Autarquia, anular a sentença recorrida e j...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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