Nº 2000.33.00.027324-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 29 Março 2004

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues
Demandante: Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: Carlos Roberto Cruz de Almeida / Carlos Roberto Cruz de Almeida Filho / Paulo Marcelo Costa de Almeida / Orlando Argemiro dos Santos / Isidoro Santos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50005447
Id. vLex: VLEX-50005447

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRUZADOS BLOQUEADOS NO BACEN. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TITULARIDADE DE CONTA POUPANÇA NO PERÍODO EM QUESTÃO. INÉPCIA DA INICIAL.

1. A prescrição qüinqüenal aplica-se a todas as dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública (Decreto n. 20.910/ 1932) e, também, contra as suas autarquias, inclusive o BACEN, por força do disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 4597/42.

2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute os índices de correção monetária a serem aplicados aos cruzados novos bloqueados, é a data em que os ativos foram efetivamente devolvidos, o que se deu, por completo, apenas em agosto de 1992.

3. É inepta a petição inicial que não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

4. Apelação do BACEN a que se dá provimento para extinguir, com relação à sua pessoa, o processo, com julgamento do mérito, tendo em vista a ocorrência da prescrição. Sentença anulada, para que seja cumprido o art.

284 do CPC. Apelação da CEF prejudicada.

Fragmento:

Nº 2000.33.00.027324-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 29 Março 2004

Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Bancários - Contratos de Consumo - Direito do Consumidor

Autuado em: 10/5/2007 17:58:41

Processo Originário: 20003300027324-8/ba

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.33.00.027324-8/BA

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES

APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

PROCURADOR: ALESSANDRA BARROS MONTEIRO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADO: ISMAR DE OLIVEIRA ARAÚJO FILHO E OUTROS(AS)

APELADO: CARLOS ROBERTO CRUZ DE ALMEIDA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: DJALMA NUNES FERNANDES E OUTRO(A)

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do BACEN e à remessa, tida por interposta, para extinguir o processo, com julgamento do mérito, com relação à Autarquia, anular a sentença recorrida e j...



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