Nº 2003.01.00.017626-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 06 Junho 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian
Demandante: Fundacao Nacional de Saude - Funasa
Demandado: Sindicato dos Trabalhadores no Servico Publico Federal no Estado de Minas Gerais - Sindsep/mg

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50007260
Id. vLex: VLEX-50007260

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INEXISTENTES. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de eventual obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil. Não podem ser utilizados para prequestionar dispositivos legais ou constitucionais, para fins de possível recurso nos Tribunais Superiores, salvo se for caso de suprimento de omissão, obscuridade ou contradição. Precedente (EDAR 1998.01.00.068260-9/DF).

2. As questões trazidas a julgamento foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido. Não há, portanto, obscuridade, contradição ou omissão no caso em julgamento.

3. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão e também não fica adstrito aos fundamentos indicados por elas e a responder um a um todos os seus argumentos.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Fragmento:

Nº 2003.01.00.017626-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 06 Junho 2007

Assunto: índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993 - Reajuste de Vencimentos - Servidorpúblico Civil - Administrativo

Autuado em: 13/6/2003 15:48:37

Processo Originário: 20013800041137-5/mg

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.01.00.017626-2/MG

RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA (CONV.)

AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA

PROCURADOR: ANTENOR PEREIRA ...



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